Processo 5003106-75.2026.8.08.0000
TJES • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003106-75.2026.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: KRISLEY DE FREITAS VELLOSO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des. Willian Silva PROCESSO Nº 5003106-75.2026.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: KRISLEY DE FREITAS VELLOSO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MANOELI BRAUN VIOLA - ES23914 ÓRGÃO JULGADOR: Reunidas - 1º Grupo Criminal DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. CONDENAÇÃO PRETÉRITA ATINGIDA POR PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DE TODOS OS EFETOS PENAIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Revisão criminal ajuizada com o objetivo de desconstituir parcialmente acórdão condenatório que negou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado sob o fundamento de que o réu possuía condenação anterior transitada em julgado. O requerente apresenta prova de que a punibilidade do crime pretérito foi extinta pela prescrição da pretensão punitiva retroativa em data posterior ao trânsito em julgado da condenação ora revisada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, em relação a crime anterior, possui o condão de restabelecer a primariedade do agente e permitir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão punitiva retroativa, diversamente da prescrição da pretensão executória, opera efeitos ex tunc, extinguindo não apenas a pena, mas todos os efeitos penais secundários da condenação, inclusive para fins de reincidência e maus antecedentes. 4. Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a condenação atingida pela prescrição da pretensão punitiva é considerada inexistente para fins criminais, devolvendo ao réu o status de primário. 5. Verificado que o único óbice utilizado para afastar o benefício do tráfico privilegiado foi uma condenação cuja punibilidade restou extinta pela prescrição retroativa, impõe-se o reconhecimento da primariedade técnica do agente. 6. Inexistindo provas de que o requerente se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, a aplicação da minorante no patamar máximo de 2/3 (dois terços) é medida de rigor, com o consequente redimensionamento da pena e abrandamento do regime prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Revisão criminal julgada procedente para reformar parcialmente o acórdão rescindendo, aplicar o redutor do tráfico privilegiado e redimensionar a pena total para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Tese de julgamento: A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa afasta todos os efeitos penais da condenação, não servindo como óbice ao reconhecimento da primariedade e do benefício do tráfico privilegiado. A primariedade técnica, aliada à ausência de provas de…
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