Processo 5003106-82.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5003106-82.2026.8.08.0030 REQUERENTE: ERIKA FERRAZ PINHEIRO PRADO REQUERIDO: PRO SAUDE SAO MATEUS LTDA - ME, PAULA CAROLINE FERNANDES FERREIRA Advogado: RENATA MARTINS GOMES - MG85907 DECISÃO/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por ERIKA FERRAZ PINHEIRO PRADO em face de PAULA CAROLINE FERNANDES FERREIRA e PRÓ SAÚDE SÃO MATEUS LTDA. - ME, devidamente qualificadas nos autos. No ID 94679636, a requerida PRÓ SAÚDE SÃO MATEUS LTDA. - ME foi citada, tendo apresentado Contestação no ID 95227403. No ID 95227411, a igualmente requerida PAULA CAROLINE FERNANDES FERREIRA apresentou Contestação. No ID 95429540, a autora pleiteou a nomeação de Defensor Dativo. No ID 95424905, realizou-se a audiência de conciliação, ocasião em que as partes pugnaram pela produção da prova oral. É o relatório necessário. Decido. 1. Inicialmente, é cediço que “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução” (§1º do art. 239 do Código de Processo Civil). Ademais, o §3° do art. 18 da Lei n. 9.099/95 ainda dispõe que “o comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação”. In casu, observa-se que, na data de 15/04/2026, a requerida se habilitou nos autos, apresentou Contestação e compareceu na audiência de conciliação, demonstrando, assim, ter conhecimento desta ação. Desta feita, nos termos do art. 239, §1°, do Código de Processo Civil, e do art. 18, §3°, da Lei n. 9.099/95, considero a ré PAULA CAROLINE FERNANDES FERREIRA devidamente citada. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 12/08/2026, às 17h, visando a realização do depoimento pessoal da autora e das oitivas das testemunhas a serem indicadas, assim pleiteado pelas partes, cujo ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=XXX.XXX.XXX-XX ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 3. Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal das partes, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 4. Lado outro, observa-se que a autora ERIKA FERRAZ PINHEIRO PRADO pleiteou a nomeação de Defensor(a) Dativo(a), haja vista não ter condições financeiras para constituir advogado, acostando, para tanto, demonstrativo de pagamentos. Desta feita, considerando a impossibilidade de constituir advogado, defiro o requerimento de nomeação de advogado(a) dativo(a) e determino que a Secretaria desta Unidade Judiciária intime o(a) próximo(a) advogado(a) cadastrado(a) neste Juízo, para dizer se aceita o munus, devendo, em caso positivo, tomar ciência deste provimento, inclusive da audiência designada, bem como apresentar réplica às Contestações de IDs 95227403 e 95227411, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Em caso de recusa ou inércia, a Secretaria deverá intimar o…
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