Processo 5003107-23.2022.4.02.5102

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003107-23.2022.4.02.5102
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003107-23.2022.4.02.5102/RJ EXEQUENTE : OSVALDO AMILAR DE AZEVEDO SANTOS ADVOGADO(A) : MARLON JOSE DE OLIVEIRA (OAB PR016977) ADVOGADO(A) : KATIANA DE CASSIA ZYLA (OAB PR059433) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE MACEDO RIBEIRO (OAB RJ208313) INTERESSADO : MATHEUS SILVA DE PAULA ADVOGADO(A) : KATIANA DE CASSIA ZYLA INTERESSADO : RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES DESPACHO/DECISÃO I - Evento 171: Considerando a  cessão de 100% do crédito  referente à requisição autuada e processada no TRF da 2ª Região sob o nº 5012285-68.2024.4.02.9388 realizada pelo exequente  OSVALDO AMILAR DE AZEVEDO SANTOS  ao cessionário RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 23.956.961/0001-70, determino ao Banco do Brasil, agência 2234, que proceda à transferência do saldo total da Conta Depósito nº  2000129388728 ( evento 159, DEMTRANSF1 , p. 1), para a seguinte da cessionária RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, inscrita no CNPJ nº 23956961000170: BANCO: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 300-X CONTA CORRENTE: 76458-2 CNPJ nº.: 23.956.961/0001-70 TITULAR: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS REPRESENTANTE LEGAL: BERNARDO JOAQUIM RIDOLFO MARIA RIDOLFI, CPF/MF XXX.XXX.XXX-XX, RG: [removido]DIC-RJ Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, a manifestação das partes. Decorrido o prazo, expeça-se ofício, encaminhando-se ao Banco do Brasil, agência 2234, por oficial de justiça, devendo a diligência ser cumprida presencialmente. II - Atendido o item I, vista à cessionária RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS sobre o comprovante de transferência. III - Tendo em vista a solicitação do MM Juízo da 15ª Vara Federal de Curitiba (EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045219-50.2020.4.04.7000/PR), reconsidero a decisão do evento 162 e   AUTORIZO a penhora no rosto dos presentes autos, conforme solicitação constante do   evento 177, DEC1 , até o limite da  dívida exequenda,  no valor solicitado de R$ 669.580,48 . Anote-se a respectiva PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, no sistema eproc. IV - Quanto ao crédito cedido pelo escritório M J DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 07.301.848/0001-08), representado pelo advogado MARLON JOSE DE OLIVEIRA, ao cessionário  MATHEUS SILVA DE PAULA (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), registro que este Juízo somente cumpre, nos termos do artigo 860 do CPC, a ordem de averbação da penhora nos presentes autos, proferida pelo juízo da 15ª Vara Federal de Curitiba, nos autos da execução fiscal nº Processo nº 5045219-50.2020.4.04.7000. A competência para apreciação e julgamento de eventuais impugnações e divergências a respeito de penhora no rosto dos autos é do juízo que determinou a penhora.  Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. RESERVA DOS VALORES DEPOSITADOS EM RAZÃO DE PENHORA DETERMINADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DA REFERIDA PENHORA. COMPETÊNCIA DO JUIZ QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a reserva dos valores depositados nos autos originários, conforme requerido pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima/MG, para fins de garantir a execução fiscal que lá tramita. 2- Cinge-se a presente…

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