Processo 5003107-51.2026.8.13.0637
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5003107-51.2026.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: LUCIANA RIBEIRO FERNANDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DECISÃO Vistos. Cuida-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO CAUTELAR DE URGÊNCIA” movida por LUCIANA RIBEIRO FERNANDES, brasileira, divorciada, aposentada, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Valor da causa R$ 21.977,73. Distribuição em 30/04/2026. Em sede de liminar, requer: “Que seja determinado ao Réu que suspenda imediatamente os descontos referentes aos negócios denominados “SEGUROS” e “TAR. POR ENVIO SMS”, fixando-se multa diária no valor sugerido de R$ 1.000,00 pelo descumprimento.” Justiça gratuita deferida à autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. 1- Recentemente, o Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Des. Rogério Medeiros, admitiu os Recursos Especial e Extraordinário (1.0000.22.157099-7/009 e 1.0000.22.157099-7/010) e concedeu efeito suspensivo automático, para o fim de sobrestar a aplicação da tese fixada anteriormente pelo do IRDR, Des. José Marcos Vieira (TEMA 91). 1.1- Desse modo, determino o prosseguimento regular da presente demanda. 2- DA MEDIDA LIMINAR. O instituto da medida liminar está interligado à comprovação dos requisitos da tutela provisória, os quais, segundo o art. 300 do CPC, são a probabilidade do direito e a demonstração do perigo da demora de sua concessão. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em casos como este, em que o magistrado detém pouco material probatório, o direito da parte requerente É APENAS UMA APARÊNCIA, ou uma probabilidade, pois não há certeza de sua existência. Destaca-se que não há negação do direito. A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade - de o direito existir (Daniel Amorim Neves, 2018). Nesse sentido, tem-se como clara a certeza de que as tutelas provisórias de urgência são juízos decisórios de cognição sumária, provisórios e passíveis de serem proferidos QUANDO HOUVER O RISCO DE SE COMETER INJUSTIÇAS OU DANO À(S) PARTE(S), ANTE O TEMPO QUASE SEMPRE ALONGADO DE TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS, até que seja possível chegar-se ao deslinde final acerca do mérito da controvérsia (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.246080-2/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/03/2022, publicação da súmula em 30/03/2022). A doutrina de Humberto Theodoro Jr. (2015) adverte não ser necessário demonstrar totalmente a existência do direito material em risco. Na verdade, esse risco é o que justifica o direito de ação. Para a tutela de urgência, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, mesmo porque…
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