Processo 5003107-94.2024.4.04.7107
TRF4 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003107-94.2024.4.04.7107/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de penhora de bens móveis existentes no endereço residencial do executado, nos termos dos artigos 835, II, 836 e 845 do Código de Processo Civil. A diligência possui ou nenhuma possibilidade de eficácia. Ocorre que, em regra, os bens que guarnecem a residência encontram-se albergados pelo conceito de bem de família. Outrossim, considerando-se o valor da dívida (superior a R$ 500.000,00), eventual penhora seria em valor ínfimo, incapaz de satisfazer minimante a divida. Nesse sentido: DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto em face de decisão proferida no processo n.º 50340973220234047001 (Execução de Título Extrajudicial), pela qual o juízo de origem indeferiu pedido a expedição de mandado de livre penhora de bens. Controverte-se, no caso, a imposição ou não ao exequente o ônus de individualizar os bens sobre os quais deve recair a penhora e o prosseguimento da execução para satisfazer o direito da parte exequente, conforme dispõem os arts. 829, § 1º, do CPC/2015, e 7º, II, e 10 da Lei n.º 6.830/80. É o relatório. Passo a decidir. 1. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (processo 5034097-32.2023.4.04.7001/PR, evento 53, DESPADEC1): 1. A parte exequente requer a expedição de mandado de livre penhora e avaliação de bens móveis, utensílios e equipamentos, até o valor da dívida. 2. Em regra, os bens que guarnecem a residência integram o conceito de bem de família. Ainda, a experiência vem demonstrando que, quando localizados bens passíveis de penhora na residência do devedor (em caso de duplicidade, por exemplo), estes são sempre objetos usados, de valor irrisório frente aos débitos, e de difícil alienação judicial, o que faz presumir que a adoção de tal medida revela-se inútil à execução. É certo que o fim máximo da execução é a satisfação do débito, devendo ser empreendidos todos os esforços na localização de bens que possam garantir o pagamento. Contudo, não se pode perder de vista o princípio da efetividade, que deve nortear em todo o tempo a condução do processo pelo Juiz. Assim, indefiro tal requerimento. 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. 4. Nada mais sendo requerido, fica desde já determinada a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, III e § 1º, do CPC. 5. Anote-se a suspensão. 6. Decorrido o prazo da suspensão, arquivem-se os autos na forma do artigo 921, parágrafo 2º, do CPC. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º). 2. No tocante à questão de fundo, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. ... § 3o…
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