Processo 5003108-08.2025.4.03.6126
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003108-08.2025.4.03.6126 AUTOR: RAFAEL ALBINO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL RODRIGUES LOPES - SP480026 ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA CAPECCE - SP421067 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela na sentença, proposta por RAFAEL ALBINO, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, com a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que percebe, para que seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, desde a data da entrada do requerimento administrativo, em 17/06/2016. Narra o autor que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 177.558.950-9, requerido em 17/06/2016, com a incidência do fator previdenciário. Sustenta que faz jus a concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário desde a data da entrada do requerimento administrativo, por ter laborado em condições especiais na empresa SINTO BRASIL PRODUTOS, de 30/05/1994 a 05/03/1997, por exposição a ruído. Aponta, ainda, que foi prejudicado na contagem de tempo de contribuição, pois embora reconhecido administrativamente o período especial de 02/05/2005 a 14/11/2006, constou da contagem apenas a conversão do período de 02/06/2005 a 01/01/2006. Pretende, assim, que a contagem seja retificada para incluir o tempo especial reconhecido administrativamente, de 02/05/2005 a 14/11/2006. Reporta que protocolou pedido de revisão do benefício em 11/10/2024 e que houve o indeferimento do pedido. Por fim, pleiteia a condenação do réu ao pagamento das diferenças das rendas mensais devidas desde a data do requerimento administrativo, em 17/06/2016, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. Deferidos os benefícios da gratuidade de Justiça (ID 448017751). Regularmente citado, o INSS apresentou a contestação e documentos dos Ids 480339409/480339410. Arguiu a prejudicial de prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o julgamento da ação. No mérito, defende a improcedência do pedido, diante da ausência de comprovação da especialidade do período postulado. Discorre acerca dos requisitos para reconhecimento de atividade especial e para concessão do benefício de aposentadoria especial e por tempo de contribuição. Eventualmente, sustenta a vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos após a EC 103/2019, o necessário afastamento das atividades consideradas especiais para concessão de aposentadoria especial, que a juntada de novos documentos apenas na ação judicial implica na fixação da DIB na citação, e que a reafirmação da DER deve observar o decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 995. Houve réplica (ID 552329767). Nada mais requerido, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Forçoso consignar que a questão da prescrição quinquenal, invocada pelo INSS por…
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