Processo 5003108-64.2023.4.03.6324

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003108-64.2023.4.03.6324
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003108-64.2023.4.03.6324 AUTOR: MARIA APARECIDA MOLINARI NOCENTE ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLE CRISTINA GONCALVES PELICERI - SP301592 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas, em que a parte autora pede: 1) reconhecimento do direito adquirido à aposentadoria por idade do segurado especial (pescador artesanal) requerida por MARCO ANTÔNIO NOCENTE na DER 13/05/2021; 2) reconhecimento da qualidade de segurado especial na data do óbito (18/01/2023); 3) concessão da pensão por morte aos dependentes, instituída por MARCO (DER: 22/02/2023). APOSENTADORIA POR IDADE A aposentadoria por idade para segurados tem atualmente dois requisitos legais, a teor do disposto no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95: idade mínima de 65 anos, para homens, ou de 60 anos, para mulheres, em ambos os casos, reduzida em cinco anos para os trabalhadores rurais; e carência, de acordo com o disposto no artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou de acordo com a tabela progressiva de carência contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.032/95) para aqueles que eram filiados da Previdência Social Urbana ou da Previdência Social Rural antes do advento da mencionada lei. Não é mais exigida qualidade de segurado para concessão de tal benefício, a teor do disposto no artigo 30 da Lei nº 10.741/2003, antecedido pelo artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, do mesmo teor. Para os segurados filiados à Previdência Social Urbana ou Rural anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, o tempo de carência, conforme a tabela progressiva do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, deve ser considerado de acordo com o ano em que o segurado completou a idade mínima para concessão do benefício de aposentadoria por idade. A atividade rural registrada em carteira de trabalho, anterior a novembro de 1991, é reconhecida para efeito de carência, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.352.791, da 1ª Seção, de relatoria do eminente ministro Arnaldo Esteves Lima. Os períodos em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalados com atividades contributivas no regime geral de previdência social, são contados para carência, conforme assentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp 1.271.928, o qual manteve a procedência do pedido da Ação Civil Pública nº 0004103-29.2009.4.04.7100, na qual o Ministério Público Federal postulou condenação do INSS a reconhecer tais períodos para efeito de carência. Nesse sentido, veja-se a ementa do aludido julgado: AgRg no RESP 1.271.928 – STJ – 6ª TURMA – DJe 03/11/2014 RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ EMENTA […] 1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). 2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. 3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por…

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