Processo 5003108-69.2024.8.08.0047
TJES • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5003108-69.2024.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: POINTGLASS VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA REQUERIDO: AUTO NORTEGLASS LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: BEN HUR PATUSSI DE FREITAS - ES30894, GABRIELLA FERRERO BRENHA CHAVES GASPAR - ES26634, JEAN CARLOS GEGENHEIMER - ES21525, PAMELA SPERANDIO MONTES - ES19091, PRESLEY MODOLO DE ASSUNCAO - ES21964 D E C I S Ã O A Defensoria Pública do Estado do Espírito apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, com autorização prevista no artigo 302 do CPC. Da análise dos autos, depreendo que: i) a executada foi citado por edital na fase de conhecimento, de maneira regular; ii) foi nomeada curadoria especial por intermédio da Defensoria Pública a atuar em favor do citado por edital (revel); iii) destaco que a sentença, de maneira regular, condenou o executado a pagar danos pagar quantia. Assim, não vislumbro vício no ato judicial impugnado que justifique a extinção do procedimento executivo. Desta feita, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença Id n.º 101658362. Intimem-se para ciência, inclusive a parte autora para atualizar o saldo devedor, indicar medidas constritivas e recolher as despesas/custas processuais para a sua realização. Prazo de dez dias. Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC, o que já ocorreu. Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
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