Processo 5003109-13.2020.4.02.5118

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003109-13.2020.4.02.5118
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003109-13.2020.4.02.5118/RJ REQUERENTE : ROGERIO SANTOS COSTA ADVOGADO(A) : WINNIE DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB RJ178963) ADVOGADO(A) : MAYARA MELO DE AGUIAR (OAB RJ227348) ADVOGADO(A) : NATHALIA DE CARVALHO BRANDAO (OAB RJ210976) DESPACHO/DECISÃO Retorno dos autos da Turma Recursal (evento 86). A sentença do evento 36 assim dispôs: "Ante o exposto, com base na fundamentação supra,  JULGO PROCEDENTE O PEDIDO , nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:  a) converter o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional da parte autora (NB 42/176.342.784-3) para a modalidade integral. b) incluir no cálculo do salário de benefício de aposentadoria, ora revisado, o período de 03/10/2001 a 31/12/2003, conforme contribuições registradas nos demonstrativos de pagamento de salário (Evento 1, CHEQ9). c) pagar ao autor as parcelas em atraso, desde a data do requerimento administrativo até a véspera da DIP. Os valores em atraso deverão ser atualizados e corrigidos monetariamente de acordo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se as partes." No evento 75, decisão da 5ª Turma Recursal, que deu parcial provimento ao recurso da parte ré: "Ante o exposto,  CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO  para reformar a sentença no tocante aos consectários legais. Determino que as parcelas em atraso sejam corrigidas monetariamente pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, desde o vencimento de cada prestação, acrescidas de juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzido o índice aplicado a título de correção monetária, a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, eis que a parte recorrente é vencedora, ainda que em parte. Submeto a presente decisão a  REFERENDO DA TURMA . Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem." ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade,  REFERENDAR A DECISÃO. Trânsito em julgado certificado no evento 84 (01/07/2026). Ante o exposto, assim decido: 1. Cadastre-se a fase de execução no sistema e-Proc. 2.  evento 74, PET1  - INDEFIRO o requerimento, tendo em vista a juntada do instrumento de procuração posterior outorgando poderes às patronas no  evento 71, PROC2 , devendo a parte autora, caso queira, revogar o mandato concedido e comunicar a revogação ao juízo. 3. INTIME-SE a ELAB / CAXIAS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra o título judicial exequendo (Evento 36), devendo no mesmo prazo trazer o…

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