Processo 5003109-47.2024.8.24.0067

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003109-47.2024.8.24.0067
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5003109-47.2024.8.24.0067/SC APELANTE : ANDERSON SOARES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO (OAB SP395147) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO ANDERSON SOARES DA SILVA  interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação revisional de cláusula de contrato c/c repetição de indébito com pedido de tutela antecipada de urgência" n. 5003109-47.2024.8.24.0067, movida em desfavor de BANCO PAN S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa ( evento 44, SENT1 ): " ANTE O EXPOSTO , confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes em parte os pedidos para: - Revisar a taxa de juros remuneratórios nos contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período da contratação;  - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados do saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos pela instituição financeira em parcela única. Diante da sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação (art. 86, par. ún., do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se." Sustenta o apelante, em apertada síntese, que: a) é ilegal a cobrança das despesas com órgão de trânsito, bem como das tarifas de cadastro e de avaliação do bem, além do seguro, porquanto a contratação de tais encargos se deu por meio de venda casada; b) faz jus à restituição em dobro dos valores que lhe foram cobrados indevidamente, inclusive em relação às taxas de juros pactuadas, cuja abusividade foi reconhecida na origem; c) deve ser aplicada "a taxa de juros que era vigente à média do mercado, à época da assinatura contrato que era de 1,93% a.m., em detrimento da taxa apurada de 3,79% a.m" (p. 9). Requer o provimento do recurso, nos termos da insurgência ( evento 49, APELAÇÃO1 ). A parte recorrida não apresentou contrarrazões (evento 58 - autos de origem). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a  quaestio juris , eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, " Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo…

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