Processo 5003109-56.2026.8.21.0036

TJRS • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
5003109-56.2026.8.21.0036
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Soledade
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Guarda de Família Nº 5003109-56.2026.8.21.0036/RS REQUERENTE : PATRICIA RITA BONATO (Pais) ADVOGADO(A) : JOANA DADALT DE OLIVEIRA (OAB RS103905) REQUERENTE : LIVIA BONATO BORBA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JOANA DADALT DE OLIVEIRA (OAB RS103905) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO LIVIA BONATO BORBA , representada por sua genitora,  Patricia Rita Bonato , ajuizou Ação de guarda, regulamentação de convivência e fixação de alimentos com pedido de tutela de urgência em face de  Everton de Moraes Borba . Aduziu que manteve relacionamento amoroso com o requerido por aproximadamente 01 (um) ano, do qual nasceu a filha LÍVIA BONATO BORBA, em 10/09/2025, conforme certidão de nascimento acostada aos autos. Relatou que, durante a convivência, foi vítima de diversos tipos de violência, juntando aos autos conversas entre as partes que evidenciam desentendimentos. Acrescentou que o genitor possui histórico de uso de álcool, drogas e medicações, circunstâncias que teriam contribuído para o término do relacionamento. Informou, ainda, que o requerido contribui atualmente com o valor de R$ 500,00, além de fornecer as fórmulas necessárias à alimentação da infante, em razão de sua idade. Requereu  em sede de tutela a fixação da guarda unilateral da filha em seu favor, a estipulação de alimentos e a regulamentação da convivência paterna. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça. O benefício da gratuidade da justiça, de acordo com o art. 98 do CPC, é assegurado às pessoas físicas ou jurídicas "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios". No caso em exame, tratando-se de ação de alimentos movida em favor dos interesses de menor incapaz, representada por advogada constituída, a hipossuficiência econômica da parte é presumida, conforme orienta a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM ALIMENTOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJRS. NAS AÇÕES AJUIZADAS EM FAVOR DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE, INCABÍVEL CONDICIONAR O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REPRESENTANTE LEGAL. EM PROL DOS FILHOS MENORES DE IDADE, DESTACADA A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, CONSIDERADA A MENORIDADE. DEFERIMENTO DA BENESSE LEGAL AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 50344650320248217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 15-02-2024) Desse modo, diante da natureza da ação e da presunção de insuficiência de recursos da menor, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora. Do recebimento da petição inicial. A petição inicial preenche os requisitos dispostos no artigo 319 do Código de Processo Civil, razão pela qual a recebo. Da tutela de urgência. De acordo com o art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Ademais, o art. 9º, parágrafo único, I, do CPC, prevê o contraditório prévio como regra, excetuando-o nos casos de tutela provisória de urgência. Balizado por tais premissas, passo a apreciar os pedidos liminares. Dos alimentos provisórios. Com base nos artigos 2º e 4º da Lei n.º 5.478/68, demonstrada documentalmente a obrigação alimentar decorrente do vínculo de paternidade ( evento 1, CERTNASC6 ), devem…

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