Processo 5003109-79.2019.4.03.6133

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003109-79.2019.4.03.6133
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003109-79.2019.4.03.6133 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: ROBERTO MORAES ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS DE OLIVEIRA - SP254788-N ADVOGADO do(a) APELANTE: RAMON TOMICH DOS SANTOS - SP427142-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO LUCCAS DA SILVA BRITTO - SP469332-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ROSELI NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por ROBERTO MORAES, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS COM CARTÃO E SENHA PESSOAL. TRANSFERÊNCIAS DESTINADAS À COMPANHEIRA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais em face da Caixa Econômica Federal, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O autor alegou falha na prestação de serviços bancários, sustentando que operações fraudulentas teriam ocasionado a subtração de R$ 185.625,00 de sua conta poupança, bem como pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 49.900,00. A sentença recorrida rejeitou a tese de cerceamento de defesa e entendeu inexistente fraude, porquanto as movimentações bancárias foram realizadas com cartão e senha pessoal do correntista e beneficiaram pessoa de seu convívio íntimo, residente no mesmo endereço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial; e (ii) definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelas movimentações realizadas na conta do autor, tidas por este como fraudulentas. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa uma vez que a perícia sobre cartão magnético mostrou-se desnecessária diante da suficiência da prova documental, já apreciada em agravo de instrumento anterior. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva (art. 14 do CDC e Súmula 479/STJ). Entretanto, sua configuração exige a demonstração de defeito na prestação do serviço, o que não se verificou no caso. Ficou comprovado que o autor aderiu ao serviço de SMS para comunicações de movimentações relevantes, sendo pouco crível seu desconhecimento sobre as operações. As transferências foram destinadas à conta de sua companheira, residente no mesmo endereço, além de os saques terem ocorrido em agências da cidade onde ambos residiam, com utilização de cartão e senha pessoal. As movimentações financeiras ocorreram ao longo de anos, em valores relativamente baixos, sem exaurimento do saldo bancário, afastando a hipótese de fraude bancária típica. Não houve falha na prestação de serviços da instituição financeira, pois inexistente ato ilícito ou defeito de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada e recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando já existente nos autos prova documental suficiente ao julgamento do mérito. 2. As instituições financeiras…

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