Processo 5003110-21.2024.4.03.6317
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003110-21.2024.4.03.6317 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: VIVIANE FREIRE MOTA - SP329016-A APELADO: SUZANA SILVEIRA DE TOLEDO RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face da r. sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para declarar a nulidade do contrato de abertura de conta corrente e empréstimos dele decorrentes em nome da autora junto à ré; determinar a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito decorrentes desse contrato; determinar a devolução dos valores descontados da folha de pagamento de janeiro a abril de 2025 e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$20.000,00. Em suas razões, a apelante alega que não houve falha na prestação do serviço, pois a conta corrente foi aberta mediante a apresentação de documentos aparentemente regulares. Insurge-se, ainda, contra a condenação para pagamento de indenização por danos morais ou que, pelo menos, seja reduzido o seu valor. Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Imperioso situar o problema posto nos autos no contexto da responsabilidade civil por danos, para o que se faz necessário lembrar que os bens e os direitos de pessoas físicas ou jurídicas (Súmula 227 do E. STJ), assim como de universalidades e entes despersonalizados, abrangem itens de diversas naturezas e conteúdo, os quais, em linhas gerais, podem ser divididos em materiais e em morais. Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, a proteção a esses bens e direitos tem atributos de garantia fundamental, de tal modo que o titular da prerrogativa indevidamente violada tem a faculdade de exigir o dever fundamental de reparação apropriada em face do responsável, sendo certa a possibilidade de cumulação da reparação da lesão material com o dano moral. O objeto do dano material corresponde à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e dos direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou um fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição Federal), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. Ao mesmo tempo em que os sujeitos de direito são dotados de liberdade de escolha, todos devem responder por seus atos ou omissões quando violarem limites determinados pelo ordenamento jurídico, gerando…
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