Processo 5003110-48.2026.4.04.7117

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003110-48.2026.4.04.7117
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Erechim
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003110-48.2026.4.04.7117/RS AUTOR : ZENIR DISARZ PRESENTES E DECORACOES LTDA ADVOGADO(A) : MUNIQUE EDUARDA SMILEWSKI ROOS (OAB RS137878) ADVOGADO(A) : IANE MARIA BREDA (OAB RS062960) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por ZENIR DISARZ PRESENTES E DECORACOES LTDA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual requer:  b)Seja julgada totalmente procedente a presente ação, condenando-se a parte Requerida à exibição integral dos documentos especificados na presente petição inicial, relativos à relação jurídica mantida entre as partes, no prazo a ser fixado por Vossa Excelência, quais sejam: - Cópia integral dos contratos bancários e instrumentos de crédito ativos, vigentes ou com saldo pendente vinculados à parte Requerente, incluindo os contratos já identificados sob os nºs 18.1728.691.0000054-07; 18.1728.691.0000053-18; 18.1728.734.0000418-26 e 18.1728.734.0000414-00, bem como demais contratos em aberto eventualmente aqui não listados; - Cópia integral dos contratos bancários, instrumentos de crédito, confissões de dívida, novações e renegociações que tenham sido liquidados, encerrados, substituídos ou renegociados nos dez anos anteriores ao ajuizamento da ação até a data da efetiva exibição; - Fichas gráficas e/ou planilhas de evolução do débito, referentes às operações descritas nos itens anteriores, individualizados por contrato ou operação; - Extratos completos de todas as contas-correntes de titularidade da parte Requerente mantidas com a parte Requerida e vinculadas ao seu CNPJ (05.770.191/0001-94), especialmente da conta nº 578185424-6, agência nº 1728, e eventualmente outra conta aqui não mencionada, abrangendo os dez anos anteriores ao ajuizamento da ação até a data da efetiva exibição. Vieram os autos conclusos. 1.  A intervenção judicial na obtenção do(s) documentos(s) e/ou extratos(s) fica condicionada à comprovação documental do requerimento e do não fornecimento tempestivo na via administrativa, do(s) documento(s) referidos, visto que o STJ, ao apreciar Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453/MS, na forma do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 CPC/15), alterou o posicionamento anterior, passando a exigir prova da relação jurídica, comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, assim como o pagamento do custo do serviço, como requisitos para a propositura de ação de exibição de documentos bancários: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese:  A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.  2. No caso concreto, recurso especial provido.” (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) (grifei). O…

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