Processo 5003110-52.2021.8.08.0012

TJES • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5003110-52.2021.8.08.0012
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5003110-52.2021.8.08.0012 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: LIDIANA SILVA CORREA DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos etc. I– RELATÓRIO Após a frustração das diligências para a localização e citação da parte requerida, este Juízo deferiu e determinou a realização de pesquisa cadastral e de endereços por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta centralizada desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Juntados os resultados da referida consulta ao feito, a parte autora foi regular e formalmente intimada por meio de seu patrono cadastrado para tomar ciência das informações obtidas e, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as providências necessárias ao regular impulso do feito, sob expressa advertência de que a ausência de manifestação ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo assinalado, a serventia deste Juízo certificou o decurso in albis, sem que houvesse qualquer manifestação ou petição do polo ativo tendente a angularização processual. Vieram os autos conclusos. Decido. II– FUNDAMENTAÇÃO O processo em análise padece de vício insanável que impede o seu regular desenvolvimento, razão pela qual se impõe a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Trata-se de medida que decorre não de mera faculdade do julgador, mas de verdadeira imposição legal diante da ausência de pressuposto essencial à constituição e ao desenvolvimento válido da relação processual. Com efeito, a citação válida constitui pressuposto de existência e de validade da relação processual (art. 238, CPC). Sem ela, não se perfectibiliza a relação jurídico-processual, tornando-se inviável a prolação de provimento jurisdicional de mérito. No caso em questão, observa-se que o feito permanece estagnado em sua fase embrionária. Incumbia à parte autora, na condição de principal interessada, diligenciar de forma efetiva para viabilizar a citação. Entretanto, a despeito de ter sido devidamente intimada para suprir a deficiência, manteve-se inerte. Tal comportamento revela inequívoco desinteresse na continuidade da demanda. O Juízo exauriu os mecanismos de cooperação tecnológica ao acionar sistema SNIPER. Todavia, mesmo ciente das linhas cadastrais e dos dados extraídos do sistema, a parte autora permaneceu inerte, descumprindo o ônus processual de fornecer meios hábeis para a citação do réu. Cumpre destacar, ademais, que a hipótese em apreço não se confunde com o abandono da causa previsto no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, o qual pressupõe paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias por negligência das partes e exige prévia intimação pessoal do autor para suprir a omissão. Diversamente, o que se verifica é a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, situação expressamente contemplada no inciso IV do referido dispositivo legal. Nessa perspectiva, a extinção pode ser decretada de ofício pelo magistrado, independentemente de intimação pessoal da parte autora ou de provocação da parte ré, até porque esta…

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