Processo 5003110-85.2024.8.21.0044
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003110-85.2024.8.21.0044/RS REQUERENTE : RUDIMAR FONHAIMPORG ADVOGADO(A) : EVANDRO BORGES DA SILVA (OAB RS059359) REQUERIDO : VALDETE DUART FONTANA ADVOGADO(A) : JOAO AURIVIL COELHO DE MEDEIROS (OAB SC052652) ADVOGADO(A) : MICHEL PATRICIO DUART (OAB SC052725) REQUERIDO : RENE LUIZ FONTANA ADVOGADO(A) : JOAO AURIVIL COELHO DE MEDEIROS (OAB SC052652) ADVOGADO(A) : MICHEL PATRICIO DUART (OAB SC052725) REQUERIDO : RENATO FONTANA ADVOGADO(A) : JOAO AURIVIL COELHO DE MEDEIROS (OAB SC052652) ADVOGADO(A) : MICHEL PATRICIO DUART (OAB SC052725) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Rudimar Fonhaimporg em face de René Luiz Fontana, Renato Fontana , Valdete Duart Fontana e do Município de Encantado/RS. O autor alega, em síntese, que após perder sua moradia em uma enchente em setembro de 2023, utilizou todas as suas economias para adquirir um lote de terreno de propriedade dos réus René, Renato e Valdete, em outubro de 2023. Contudo, em maio de 2024, o terreno foi atingido por deslizamentos de terra tornando-se impróprio para a construção de sua nova residência. Imputa responsabilidade aos vendedores por, supostamente, comercializarem lote em área de risco, cientes das condições, e ao Município por omissão no dever de fiscalização e controle do uso do solo urbano, apesar de estudos técnicos prévios que indicavam riscos na região. O Município de Encantado, em sua contestação ( evento 18, CONT1 ), arguiu preliminarmente a inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ocorrência de força maior e a ausência de omissão. Os demais réus VALDETE DUART FONTANA , RENE LUIZ FONTANA e RENATO FONTANA ( evento 20, CONT1 ) também suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito de decadência. No mérito, defenderam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de força maior, a ausência de vício no imóvel à época da venda e requereram a reconsideração da decisão do evento 7, que havia invertido o ônus da prova. Houve réplica no evento 23.1 , na qual o autor rebateu os argumentos de defesa e juntou novos documentos. Os réus Renato, Renê e Valdete, na petição do evento 31.1 , reiteraram o pedido de reconsideração e manifestaram-se sobre as provas. É o breve relatório. Decido. I. Da Validação dos Atos Processuais Convalido os atos processuais validamente praticados até o presente momento, em observância aos princípios da segurança jurídica e da instrumentalidade das formas. O processo encontra-se regular e pronto para o saneamento. II. Das Preliminares e da Prejudicial de Mérito Passo à análise das questões processuais pendentes. II.I. Da Inépcia da Petição Inicial O Município de Encantado argumenta que a petição inicial é inepta, pois o autor pleiteia o ressarcimento dos valores pagos pelo terreno sem, contudo, formular pedido expresso de rescisão do contrato, o que configuraria enriquecimento ilícito. A preliminar não merece acolhida. Da narrativa dos fatos e do conjunto da postulação, extrai-se de forma lógica que o pedido de devolução integral do valor pago pelo imóvel tem como pressuposto o desfazimento do negócio jurídico. A petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a ampla defesa, como de fato exercida pelos réus. Eventual necessidade de retorno das partes ao status quo ante é consequência do mérito…
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