Processo 5003110-87.2026.4.04.7201

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003110-87.2026.4.04.7201
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003110-87.2026.4.04.7201/SC IMPETRANTE : WAMAKI SUSHI SC 401 LTDA ADVOGADO(A) : LARISSA FAVARETO DOS SANTOS (OAB RS123401) DESPACHO/DECISÃO WAMAKI SUSHI SC 401   LTDA .  impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao  DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS por meio do qual pretende obter provimento jurisdicional de urgência que determine a remessa de débitos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, a fim de que possa pleitear a adesão da empresa ao parcelamento mais benéfico. Afirmou que a RFB tem o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar à PGFN os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, regulamentado pela Portaria ME nº 447/2018, a contar da data que se tornarem exigíveis. Disse que possui débitos tributários vencidos há mais de 90 (noventa) dias e necessita que sejam remetidos à PGFN, porém a autoridade coatora se absteve de efetuar a remessa, o que ofende seu direito líquido e certo. Requereu seja determinada a remessa dos débitos exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, de modo a viabilizar a inscrição em dívida ativa, considerando-se a possibilidade de regularizar sua situação fiscal. Intimada, a impetrante apresentou emenda à petição inicial para retificar o valor da causa ( evento 26, EMENDAINIC1 ) e recolheu as custas complementares. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança, no entanto, pressupõe o preenchimento dos dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016, de 2009, a saber: a relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido na sentença ( fumus boni iuris ), e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, caso a tutela seja concedida apenas ao final ( periculum in mora ). Conforme dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, são pressupostos constitucionais de admissibilidade do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, ou seja, incontroverso e comprovado de plano. Sobre o conceito de direito líquido e certo, Celso Agrícola Barbi ( Do mandado de segurança . 10. ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 53) ensina que: Como se vê, o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente só se dá quando aprova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos [...]. Mais adiante o doutrinador reafirma que  a base da definição do que seja direito líquido e certo repousa na indiscutibilidade dos fatos e, consequentemente, na questão probatória  (op. cit. p. 169). Assim, a pretensão em via mandamental, nos termos do dispositivo constitucional supramencionado, exige   prova   pré-constituída e incontroversa de todos os fatos que embasam o direito alegado. Vale dizer, a ação de mandado de segurança não comporta dilação probatória. A questão controversa nos autos diz respeito, em síntese, à suposta mora da Administração Tributária em encaminhar os débitos para inscrição em dívida ativa da União, bem como às consequências do atraso noticiado, ou seja, a perda da prazo para inclusão no…

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