Processo 5003110-95.2025.8.13.0166

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003110-95.2025.8.13.0166
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Cláudio
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Juizado Especial da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5003110-95.2025.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: MARCELIANY GONCALVES LARANGOTE ADVOGADO DO REQUERENTE: LARA QUINTINO DE SOUSA, OAB nº GO74729 Polo Passivo: E. D. M. G. ADVOGADO DO REQUERIDO(A): AGE Advocacia Geral do Estado SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO II. I. Da Preliminar de Interesse de Agir e da Ausência de Requerimento Administrativo O Estado de Minas Gerais levanta, em sua peça de defesa, o argumento de que a ausência de prévio requerimento administrativo seria óbice ao exercício do direito de ação. Contudo, tal tese não merece acolhimento. O interesse de agir da parte autora decorre diretamente da resistência apresentada pelo ente público em juízo, a qual torna evidente a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para a solução do conflito. A exigência de exaurimento da via administrativa como condição para o acesso à justiça afronta o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais é consolidada no sentido de que o requerimento administrativo constitui mera faculdade do contribuinte, funcionando como via para a efetivação administrativa do direito, mas jamais como condicionante do direito material à isenção. Quando a Administração Pública contesta o mérito da pretensão em sede judicial, como ocorre no presente caso, resta configurada a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA) - VEÍCULO FURTADO - ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - REQUISITOS CONFIGURADOS - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - MERA IRREGULARIDADE. Consoante previsto no artigo 3º, VIII, da Lei Estadual nº 14.937/03, e do artigo 7º, VIII, do Decreto Estadual 43.709/03, basta a comprovação do furto do veículo para que se configure o direito à isenção do IPVA no período em que o bem não estiver sob a posse do proprietário. O requerimento administrativo é via prevista em lei para provocar a autoridade fazendária a reconhecer e efetivar o direito à isenção após prova da hipótese legal para sua configuração, não sendo, contudo, condicionante do direito, passível de requerimento na via judicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.085699-3/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2021, publicação da súmula em 25/08/2021). Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. II. II. Do Direito à Isenção de IPVA para Pessoa com Autismo A controvérsia central do mérito reside no preenchimento dos requisitos legais para a fruição da isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) por pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O ordenamento jurídico mineiro disciplina a matéria por meio da Lei Estadual nº 14.937/2003, que estabelece, em seu artigo 3º, inciso III, que é isenta do imposto a propriedade de veículo de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista. A norma legal busca, em última análise, dar concretude aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à pessoa com deficiência, facilitando…

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