Processo 5003110-98.2020.4.02.5117
TRF2 • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003110-98.2020.4.02.5117/RJ EXEQUENTE : ROSANA GONCALVES DOS SANTOS LIMA ADVOGADO(A) : FABIO MOLEIRO FRANCI (OAB SP370252) ADVOGADO(A) : THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A) : HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A) : HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A parte exequente (evento 101) iniciou o cumprimento de sentença apontando como devida a importância de R$ 29.030,88 (R$ 26.391,71 - principal e R$ 2.639,17 - honorários de sucumbência). A CEF (evento 112) depositou o valor total de R$ 30.667,22 (COMP1, COMP2, COMP3). É o relatório. Decido. 1 - O depósito pela parte executada de quantia superior à apontada como correta pela parte exequente torna incontroversa a matéria de fundo, cabendo ao Juízo homologar os valores apontados como corretos. Desta forma, declaro como devidas as seguintes importâncias: R$ 26.391,71 como principal e R$ 2.639,17 como honorários de sucumbência 2 - Considerando que a CEF restou vencida, intime-a para efetuar o pagamento através de GRU da quantia de R$ 1.118,00 (mil e cento e dezoito reais) em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro pelo adiantamento do pagamento da perícia (evento 56). Prazo de 15 (quinze) dias. Os dados para fins preenchimento da GRU: código de recolhimento:18862-0; número de referência: nº do processo; UG (Unidade Gestora):090016; Gestão: 00001. Dados para consulta http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. 3 - Quanto aos honorários contratuais, verifica-se ser desproporcional o destaque em percentual superior a 30% (trinta por cento), uma vez se tratar de demanda que envolve imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOOU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULAQUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO.CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO.[...]1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30%(trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe26/2/2019.3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, §4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode…
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