Processo 5003111-59.2025.8.24.0074
TJSC • Interdito Proibitório
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INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 5003111-59.2025.8.24.0074/SC AUTOR : JANECLEI DE SOUZA ADVOGADO(A) : RAQUEL NAGEL (OAB SC070491) ADVOGADO(A) : LETICIA POLICARPO MACEDO (OAB SC064503) AUTOR : JACIELE SOUZA DE SOUZA ADVOGADO(A) : RAQUEL NAGEL (OAB SC070491) ADVOGADO(A) : LETICIA POLICARPO MACEDO (OAB SC064503) RÉU : JACKSON ISIDORO SIMPLICIO ADVOGADO(A) : SANDRA DA SILVA (OAB SC074807) ADVOGADO(A) : NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de tutela de urgência ajuizada por Janeclei de Souza e Jaciele Souza de Souza em face de Jackson Isidoro Simplicio , na qual os autores alegam exercer, há mais de sete anos, posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre fração de 390 m² de imóvel situado no município de Pouso Redondo/SC, onde edificaram sua residência familiar. Narram que adquiriram a referida área por meio de contrato de compra e venda firmado em 2017 com Naor de Souza e Salette de Souza, parentes da segunda autora, com pagamento integral do preço e compromisso de posterior desmembramento e regularização registral. Sustentam que, sem seu conhecimento, a matrícula originária foi posteriormente transferida a terceiro, que constituiu alienação fiduciária sobre a totalidade do imóvel, culminando em leilão extrajudicial, no qual o réu arrematou o bem. Afirmam que, em agosto de 2025, foram surpreendidos com notificação extrajudicial enviada pelo réu, exigindo a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, circunstância que configuraria ameaça concreta à posse, razão pela qual pleiteiam a concessão de mandado proibitório para assegurar sua permanência no local, bem como a tutela de urgência possessória. Requereram, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a produção de provas documental, testemunhal e pericial (evento 1). Regularmente citado, o réu apresentou contestação no evento 41. Em preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita, sustentando ausência de comprovação de hipossuficiência econômica dos autores, bem como arguindo sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que é terceiro de boa-fé, arrematante do imóvel em leilão extrajudicial, inexistindo qualquer vínculo com os contratos particulares firmados pelos autores com os antigos possuidores. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, afirmando que adquiriu a integralidade do imóvel, inclusive acessões e benfeitorias, mediante arrematação regularmente registrada, e que a notificação para desocupação configurou mero exercício regular do direito de propriedade, não caracterizando turbação ou ameaça à posse. Alegou, ainda, que a posse exercida pelos autores seria ilegítima e de má-fé, por decorrer de contratos não registrados, celebrados com pessoas que não detinham a propriedade do bem, destacando suposto conluio familiar e a ausência de qualquer oposição dos autores aos atos registrais que culminaram na alienação fiduciária e no leilão. Os autores apresentaram réplica no evento 48, na qual impugnaram as preliminares suscitadas, defendendo a manutenção da justiça gratuita e a legitimidade passiva do réu, por ser o responsável direto pelos atos que ameaçam a posse. No mérito, reiteraram os fundamentos da inicial, sustentando a existência de posse de boa-fé, a validade do contrato de compra e venda como título possessório e a caracterização da ameaça à posse em razão das notificações extrajudiciais e do ajuizamento de ação de imissão na posse pelo réu. Na sequência, ambas as partes manifestaram…
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