Processo 5003111-82.2025.4.03.6345

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003111-82.2025.4.03.6345
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003111-82.2025.4.03.6345 AUTOR: ARTHUR DE OLIVEIRA LIMA COELHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos em inspeção. I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face da União, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e do Banco do Brasil. O autor, titular do contrato FIES nº 295.804.663, alega ser médico e ter trabalhado no Sistema Único de Saúde de março de 2020 a maio de 2022, durante a emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19. Com base no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 14.024/2020, pleiteia o reconhecimento do direito ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado para cada mês trabalhado no período, totalizando 27 meses. Requer a condenação dos réus a procederem ao referido abatimento, com o consequente recálculo do saldo devedor e das parcelas vincendas. Citados, os réus apresentaram contestação. O Banco do Brasil (ID 544942084) arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu atuar como mero agente financeiro, sem competência para deliberar sobre o abatimento, e sustentou que o benefício estaria adstrito ao período de calamidade pública findo em 31/12/2020. O FNDE (ID 559546444) suscitou a prescrição quinquenal e, embora admitindo sua legitimidade como agente operador, defendeu a necessidade de prévia análise por parte do Ministério da Saúde. A União (ID 561275726), por sua vez, arguiu sua ilegitimidade passiva, a prescrição, a necessidade de regulamentação da norma e a limitação temporal do benefício a 31/12/2020. Contudo, informou que, em processo administrativo, o Ministério da Saúde já reconheceu a elegibilidade do autor para o abatimento referente ao período de março a dezembro de 2020. A parte autora apresentou réplica às contestações dos réus (ID 562726008). Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Sem mais provas a produzir, julgo a lide no estado em que se encontra, analisando, por primeiro, as questões preliminares arguidas pelos réus. Afasto a alegação da União quanto à necessidade de renúncia expressa ao valor excedente a 60 salários mínimos. O valor atribuído à causa observa o limite legal e não há demonstração de que o proveito econômico da demanda superará o referido teto. A preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela União e pelo Banco do Brasil, deve ser afastada. A concessão do abatimento pleiteado envolve uma cadeia de atos interdependentes, que se inicia com a definição da política pública (atribuição da União, por meio do Ministérios da Educação e da Saúde), passa pela gestão operacional do fundo (competência do FNDE) e culmina na implementação financeira no contrato (a cargo do agente financeiro, no caso, o Banco do Brasil). A presença de todos os entes no polo passivo é, portanto, necessária para a eficácia e a plena execução de eventual comando judicial, formando-se um litisconsórcio passivo necessário. Neste sentido, confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. FIES. ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. COVID-19. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. PERÍODO DE VIGÊNCIA…

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