Processo 5003112-03.2025.8.13.0607
TJMG • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5003112-03.2025.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ELZA VIDAL NASCIMENTO DE ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA Vistos, etc. I. Relatório: Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência proposta por Elza Vidal do Nascimento de Almeida em face do Banco Agibank S.A., na qual a parte autora alega que no mês de março de 2024 contratou junto à instituição financeira ré um empréstimo consignado no valor de R$6.000,05, a ser pago em 24 parcelas de R$319,38, com início dos descontos em maio de 2024. Aduziu que, ao perceber que o valor das parcelas comprometeria seriamente seu sustento, decidiu, dentro do prazo legal de sete dias, desistir da operação. Informou que, sem perceber que se tratava do valor oriundo do empréstimo, procedeu ao saque de R$4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais). Contudo, ao notar que o valor provavelmente era decorrente do contrato recém firmado, retornou à agência bancária, depositou novamente o valor em sua própria conta-corrente e solicitou expressamente o estorno integral do montante de R$6.000,05 para fins de cancelamento da operação. Após esse procedimento, um funcionário da empresa ré lhe confirmou que o estorno fora efetivado com sucesso, ratificando o cancelamento do contrato. Confiando nessa informação, sacou o saldo remanescente que havia permanecido em sua conta, no valor de aproximadamente R$ 1.590,00, acreditando que aquele montante já não dizia respeito à operação cancelada, mas sim ao saldo normal de sua conta bancária. Aduziu que, após analisar posteriormente seu extrato bancário, constatou que o estorno efetivado à empresa ré foi de apenas R$ 4.396,80, e que o valor sacado posteriormente, de R$ 1.590,00, ainda integrava o saldo do empréstimo que ela julgava já encerrado, mas que na prática permaneceu ativo indevidamente. Informou que procurou resolver a situação diretamente com a ré, sem sucesso, sendo que, a partir de maio de 2024, a ré passou a efetuar descontos mensais de R$ 319,38 em seu benefício previdenciário. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos, cujo pedido foi indeferido ao id. XXX.XXX.XXX-XX; e a procedência da ação, declarando a nulidade do contrato, inexistência de débito e condenando a parte ré na restituição, em dobro, dos valores descontados e ao pagamento de danos morais. Em contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX), a parte ré sustentou, em síntese, que as consignações impugnadas na presente demanda derivam de contratação válida. Requereu a improcedência dos pedidos. Em sede de pedido contraposto, pugnou pela condenação da parte autora à devolução dos valores transferidos para a sua conta-corrente. Réplica em id. XXX.XXX.XXX-XX. O ônus da prova foi invertido e as partes não pleitearam a produção de provas. É o relatório. Decido. II. Fundamentação: Processo despojado de nulidades ou preliminares carentes de enfrentamento. Passo ao exame do mérito. Precipuamente, é inegável que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.…
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