Processo 5003113-41.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003113-41.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 41 - Des. Fed. Herbert de Bruyn
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5003113-41.2026.4.03.0000 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR AGRAVANTE: DANIELA SICILIANO MIOTTO CAVALIERI LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA - SP146664-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daniela Siciliano Miotto Cavalieri Ltda. contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal n. 5026502-70.2025.4.03.6182, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Alega que “a CDA não preenche os requisitos essenciais de sua constituição, visto que não detalha o fundamento jurídico sob o qual se funda a dívida, gerando, assim, dúvida em relação à sua validade” (ID 354113311, p. 3). Sustenta que “não pode a Agravada, deixar de individualizar o seu pedido ou fazê-lo aleatoriamente e de forma genérica, pois neste caso, acaba por induzir a erro a Agravante, estabelecendo dúvidas justamente no documento que serve para instrução do executivo fiscal, peça essencial e fundamental para validade e regularidade do processo” (ID 354113311, p. 4). Entende que “a CDA juntada ao presente feito deixa de gozar de presunção de certeza e liquidez, vez que não pode ser refutada pela Agravante, uma vez constatado que o título não cumpre os requisitos elencados no artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional, e no artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80” (ID 354113311, p. 4). Assevera que “a presente demanda carece de pressupostos de constituição da ação e de desenvolvimento válido e regular do processo, pela inexistência de título executivo válido, inviabilizando o prosseguimento da ação” (ID 354113311, p. 5). Destaca que “A multa pretendida não pode prosperar, tendo em vista as garantias constitucionais previstas nos artigos 5º, caput, c/c 170, ambos da Constituição Federal e do não confisco, previsto no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal” (ID 354113311, p. 5). Observa que “ao aplicar a sanção fora dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, a autoridade está adentrando no patrimônio do contribuinte, em total afronta ao princípio da vedação do uso de tributo com efeitos de confisco previsto no artigo 150, inciso IV, da Carta Magna” (ID 354113311, p. 7). Anota que, “mesmo de natureza moratória, a multa afeta o direito de propriedade quando excede eventual vantagem que poderia ser obtida em função do adimplemento à época da obrigação” (ID 354113311, p. 8). Registra que “a aplicação de multa no patamar de 2% (dois por cento) se afigura razoável e guarda proporcionalidade com o dano causado ao erário, pela falta de pagamento, notadamente em economia estabilizada” (ID 354113311, p. 8). Também afirma que, “No tocante aos juros moratórios pretendidos pela Agravada, entende-se que estes devem incidir sobre o valor simples do imposto e não sobre o valor corrigido monetariamente, mesmo porque entender de modo diverso, seria instituir a cobrança de juros compostos sobre o capital, e o que é pior, sobre o capital corrigido” (ID 354113311, p. 10). Argumenta, ainda, que “a correção monetária deve ser aplicada somente sobre o valor do imposto, não alcançando, por conseguinte, as demais verbas, que devem ser calculadas sobre o imposto singelo, sem se considerar a correção…

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