Processo 5003113-73.2026.4.02.5107
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003113-73.2026.4.02.5107/RJ AUTOR : RAFAEL EVARISTO DIAS ADVOGADO(A) : MARCIO ALVES PINHEIRO (OAB RJ148059) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por RAFAEL EVARISTO DIAS em face da UNIÃO FEDERAL , objetivando, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a determinação de obrigação de fazer à ré, para que lhe preste tratamento de saúde adequado, mediante encaminhamento e atendimento em Hospital de Referência para Oncologia Clínica e Radiointervenção, com realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários ao seu quadro clínico. Como causa de pedir, narra a parte autora que é portadora de neoplasia maligna do reto (CID C20), associada a múltiplas lesões hepáticas altamente sugestivas de metástases, algumas volumosas e confluentes, com áreas de necrose isquêmica e possível comprometimento vascular, conforme laudo de Ressonância Magnética do Abdome Superior realizado em 04/06/2026. Relata que a videocolonoscopia realizada em 12/06/2026 identificou lesão úlcero-vegetante do reto alto, compatível com neoplasia primária colorretal, reforçando a hipótese diagnóstica de adenocarcinoma de reto com metástases hepáticas. Informa que recebeu encaminhamentos médicos de urgência emitidos em 10/06/2026 e 15/06/2026 para atendimento em Hospital Terciário com especialidade em Oncologia Clínica e Radiointervenção, havendo indicação expressa de unidade de referência como o Instituto Nacional de Câncer – INCA, para realização de biópsia das lesões hepáticas, definição diagnóstica e início do tratamento especializado. Alega que os laudos médicos evidenciam a gravidade da doença e a necessidade de atendimento urgente, diante da presença de lesões hepáticas extensas, algumas medindo aproximadamente 8,7 x 6,4 cm, bem como da possibilidade de invasão vascular. Relata, ainda, que foi inserido na fila do Sistema Estadual de Regulação – SER sob o ID nº 7936299, em 15/06/2026, para consulta em Oncologia Geral (Adulto), encontrando-se, à época do ajuizamento, em situação "em fila", sem previsão de atendimento. Em razão da urgência alegada e antes da apreciação do pedido de tutela, determinou-se a remessa dos autos ao Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde – NAT/SES para emissão de parecer técnico. Sobreveio o parecer técnico no evento 27, informando que os procedimentos postulados são, em tese, indicados ao quadro clínico da parte autora e integram a cobertura do Sistema Único de Saúde. Contudo, esclareceu que, em consulta ao Sistema Estadual de Regulação – SER, foi constatado que a solicitação formulada em 15/06/2026 resultou em chegada confirmada em 30/06/2026 no INCA – Hospital do Câncer I , unidade integrante da Rede de Alta Complexidade Oncológica do Estado do Rio de Janeiro, concluindo que a via administrativa já se encontra em efetiva utilização. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, é incontroverso que o quadro clínico narrado na inicial inspira atenção e demanda acompanhamento especializado em oncologia, circunstância igualmente reconhecida pelo parecer técnico do NAT. Também não se ignora que o médico assistente atribuiu caráter urgente ao encaminhamento da parte autora. Todavia, o parecer técnico produzido pelo NAT demonstra que, após a inserção do paciente no…
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