Processo 5003113-74.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5003113-74.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: GABRIEL SOUSA SILVA Endereço: Rua Gildo Gava, 568, Santa Cruz, LINHARES - ES - CEP: 29908-207 REQUERIDO (A): Nome: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. Endereço: Avenida Doutor Chucri Zaidan, 920, Torre 01, 16 andar, Vila Cordeiro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04583-110 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, II, III, S/N, Andar 1 a 16, Sala 101 a 1601, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GABRIEL SOUSA SILVA em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA e BANCO DO BRASIL S/A., todos devidamente qualificados. A parte autora alegou que jamais contratou os serviços da primeira requerida, tendo sido surpreendida com a realização de descontos mensais em sua conta bancária, mantida junto ao Banco. Afirmou que buscou solucionar a controvérsia na esfera administrativa, porém sem êxito. Diante disso, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com a condenação solidária das requeridas, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestações. A primeira requerida SKY, em sede de contestação, suscitou, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e ao valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança, afirmando inexistir qualquer ilegalidade ou falha na prestação dos serviços. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Por sua vez, o Banco do Brasil S.A. arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu que atuou apenas como instituição financeira responsável pelo processamento do pagamento, não possuindo ingerência sobre a contratação realizada entre o autor e a primeira requerida, nem competência para cancelar unilateralmente a operação. Alegou, ainda, que a transação foi efetivada mediante utilização de cartão bancário e senha pessoal do autor, o que evidenciaria culpa exclusiva do consumidor. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. Processo em ordem. Partes devidamente representadas. Não há nulidades a sanear, irregularidades a suprir, no entanto, havendo preliminares passo a enfrentá-las. Inicialmente, no que se refere a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade judiciária arguida pela primeira requerida, verifica-se não assistir razão tendo que vista que o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira beneficiário recai sobre quem a impugna, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não se desincumbiu a parte requerida (CPC, Art. 373, inc. II, do CPC), bem como o acesso ao Juizado Especial, nos termos do Art. 54, da Lei 9.099/95 independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Razão pela qual, REJEITO a preliminar.…
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