Processo 5003113-81.2022.4.03.6143

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003113-81.2022.4.03.6143
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Limeira
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003113-81.2022.4.03.6143 AUTOR: MAFALDA ANTUNES CICHORSKI ADVOGADO do(a) AUTOR: JANAINA BAPTISTA TENTE - RS49607-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada pelo rito ordinário em face do INSS, por meio da qual a parte autora pretende a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade especial (16/05/1990 a 28/08/1996 e de 20/05/1996 a 24/05/2012), na função de atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem, e sua conversão para tempo comum desde a DER (22/06/2012). O INSS, citado, apresentou contestação (id. 279840975), alegando, preliminarmente, a decadência do direito de revisão, bem como a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio. No mérito, sustenta a insuficiência dos documentos trazidos em juízo para o acolhimento do pedido formulado pela parte autora. Presente réplica (id. 309716094). A Decisão de Id 359894657 revogou os benefícios da gratuidade de justiça. Foi interposto agravo de instrumento (ID 363685632), o qual foi desprovido (Id 452249112). No Id 426191770, foi prolatada sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, contra a qual foram opostos embargos de declaração (Id 433522934). Os embargos foram providos, sendo anulada a Sentença (Id 477413366). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, quanto à decadência, trata-se de direito à revisão dos atos concessivos dos benefícios previdenciários, conforme art. 103 da Lei nº. 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº. 13.846/2019 e nos limites da ADI nº. 6.096/DF: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (g.n.). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE…

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