Processo 5003113-91.2020.4.03.6130

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003113-91.2020.4.03.6130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003113-91.2020.4.03.6130 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: GRASSIANO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO SILVA COELHO - SP45683-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por GRASSIANO DA SILVA contra a sentença (Id 283937567), prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Osasco, SP, que julgou improcedentes os pedidos de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/150.666.744-6, com DIB em 3.8.2009. O Juízo "a quo" reconheceu a ocorrência da decadência do direito de revisão, com fundamento no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 e no Tema 975 do STJ, uma vez que o benefício foi concedido em setembro de 2009 e a presente ação foi ajuizada somente em junho de 2020, extrapolando o prazo decenal. A sentença consignou que a existência de ação anterior, extinta sem julgamento do mérito, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo decadencial, nos termos do artigo 207 do Código Civil. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (Id 283937574), a parte autora sustenta, em síntese, o afastamento da decadência. Alega que o prazo decenal foi interrompido pelo ajuizamento de ação anterior, a qual foi extinta sem resolução de mérito por incompetência absoluta do juízo. No mérito, defende o direito à revisão do benefício mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 21.9.1973 a 27.10.1973, 8.7.1974 a 26.8.1974, 5.9.1974 a 28.10.1974, 13.1.1975 a 3.3.1975, de 1º.9.1975 a 17.11.1976, de 1º.12.1976 a 11.1.1977, 10.2.1977 a 4.3.1977, 5.4.1977 a 15.7.1977, 4.8.1977 a 10.7.1978, 12.3.1981 a 24.10.1981, 12.11.1981 a 18.12.1981, 29.3.1982 a 27.2.1983, 9.3.1987 a 23.5.1989, 14.8.1989 a 19.5.1990, 6.6.1990 a 13.1.1992, 4.9.1992 a 7.12.1993, 11.7.1994 a 11.9.1994, 12.9.1994 a 9.3.1998 e de 11.5.1999 a 3.8.2009, como vigia, vigilante, guarda, cobrador e eletricista. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se totalmente procedente o pedido inicial de revisão da aposentadoria para a modalidade integral. Os autos subiram a este Tribunal sem que fossem apresentadas as contrarrazões ao recurso. Foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça (Id 283937567). Há duas questões controvertidas: (1) se o ajuizamento de ação anterior, extinta sem resolução do mérito em razão de incompetência absoluta, possui o efeito de interromper o prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário; e (2) caso afastada a decadência, se o processo se encontra em condições de imediato julgamento do mérito por este Tribunal ou se deve retornar à primeira instância para análise do pedido de reconhecimento de tempo especial. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por GRASSIANO DA SILVA contra a sentença (Id 283937567), prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Osasco, SP, que julgou improcedentes os pedidos…

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