Processo 5003114-45.2025.4.03.6310

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003114-45.2025.4.03.6310
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
15º Juiz Federal da 5ª TR SP
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003114-45.2025.4.03.6310 RELATOR: JOSE RENATO RODRIGUES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP206778-A RECORRIDO: SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS RELATÓRIO A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: reconhecer e averbar o período laborado na lavoura de 20/05/1977 a 31/12/1984, a reconhecer e averbar os períodos comuns de 01/02/2022 a 06/02/2022, reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em condições especiais de 01/09/1987 a 09/01/1990, 10/12/1990 a 14/08/1995, 07/02/2010 a 11/08/2015, 01/10/2018 a 22/02/2019. Recorre o INSS contra o enquadramento especial do(s) período(s) de 01/09/1987 a 09/01/1990, 10/12/1990 a 14/08/1995, 07/02/2010 a 11/08/2015 e 01/10/2018 a 22/02/2019, bem como de tempo rural de 20/05/1977 a 31/12/1984 e de tempo comum de 01/02/2022 a 06/02/2022. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. DO TEMPO URBANO Recorre o INSS contra o reconhecimento de tempo comum de 01/02/2022 a 06/02/2022. Constou em sentença: Os períodos recolhidos mediante carnês de 01/02/2022 a 06/02/2022 restaram comprovados conforme registro no CNIS. O CNIS traz os seguintes dados: A controvérsia se refere à (im)possibilidade de reconhecimento de tempo de contribuição do empregado em períodos posteriores a 13/11/2019 quando a empregadora (a quem incumbe realizar os recolhimentos) deixa de cumprir com sua obrigação. Desde já, assevero que o presente entendimento tem aplicação exclusiva para empregados, não alcançando contribuintes individuais ou segurados facultativos. Qualidade de segurado, carência e tempo de contribuição são conceitos trazidos na Lei 8.213/1991: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: Como visto, o tempo de contribuição (ou tempo de serviço), a carência e a filiação ao RGPS (condição que permite ostentar a qualidade de segurado) não se confundem, ainda que, especialmente no caso do segurado empregado, sejam ramos de uma única raiz (qual seja, o labor na condição de empregado). Pois bem. A EC 103/2019 incluiu o §14 no artigo 195 da Constituição Federal, que diz: § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de…

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