Processo 5003115-10.2026.8.13.0352
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5003115-10.2026.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão, Abono de Permanência] AUTOR: HELIO RIBEIRO DE JESUS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE CONEGO MARINHO CPF: 01.612.492/0001-39 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. HÉLIO RIBEIRO DE JESUS promoveu ação ordinária de evolução funcional em face de MUNICÍPIO DE CÔNEGO MARINHO. Relata, em apertada síntese, que é servidor público do ente requerido, ocupante da carreira de Oficial de Transportes/Motorista da Educação, Nível II, empossado em 16/06/2008. Afirma que, em 27/05/2015, foi publicada no Município de Cônego a Lei Complementar nº 038/2015, que garante o direito à evolução funcional às carreiras do Executivo. Assevera, porém, não houve a implementação do direito pelo ente requerido, estando estagnado no mesmo grau desde a ação nº 5002820-12.2022.8.13.0352. Requer que o ente requerido seja condenado a promover o seu reposicionamento na carreira, para o Nível III, Grau I, da carreira de Oficial de Transportes/Motorista da Educação Nível II, ou outro grau ou nível superior, a depender do momento do trânsito em julgado da sentença condenatória. Requer, ainda, a condenação do ente requerido ao pagamento das diferenças salariais retroativas, com juros e correção monetária. Devidamente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o ente requerido quedou-se inerte. No ID XXX.XXX.XXX-XX, o autor requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. Decido. I – DA FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a controvérsia é questão de direito e independe da produção de outras provas, o que também não foi objeto de interesse das partes. Inicialmente, decreto a revelia da parte requerida, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Contudo, no que se refere à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, considerando tratar-se de Fazenda Pública, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que não se aplicam os efeitos materiais da revelia. Isso ocorre porque os bens e direitos da Fazenda Pública são considerados indisponíveis, conforme dispõe o artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Por essa razão, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia ao presente caso. Conforme já informado nos autos, a ação nº 5002820-12.2022.8.13.0352 visava a evolução funcional do autor para o nível III, grau D. Esta, por sua vez, objetiva a evolução funcional para o grau I, nível III. Na hipótese dos autos, a parte autora, servidora pública do Município de Cônego Marinho, admitida em 01/02/2008, no cargo de Oficial de Transportes/Motorista da Educação Nível II, requer que lhe seja garantida a evolução funcional, conforme prevista na Lei Municipal nº 038/2015. Com efeito, verifica-se que a Lei Municipal nº 038/2015 (Dispõe sobre o plano de carreiras e vencimentos dos servidores efetivos do poder executivo do Município de Cônego Marinho e dá outras providências), ao tratar da progressão e promoção dos servidores, prevê: art. 54. Progressão é a passagem do servidor do grau em que se…
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