Processo 5003115-43.2026.8.24.0048

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003115-43.2026.8.24.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5003115-43.2026.8.24.0048/SC AUTOR : PEDRO ROBERTO RAMBO ADVOGADO(A) : RAFAEL PINHEIRO BORGES (OAB SC038043) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Resolução Contratual por Inadimplemento c/c Restituição Integral de Valores, Multa Legal, Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência , proposta por  PEDRO ROBERTO RAMBO  em face de  ENGEOFFICE CONSTRUCAO CIVIL LTDA . O autor aduziu, em síntese, ter comprado da ré uma sala comercial em Balneário Piçarras (SC) em 08/2023, por R$1.400.000,00, quitando integralmente o valor — inclusive entregando um apartamento que hoje serve de moradia para o sócio da ré. Disse que o contrato afirmava que a incorporação imobiliária estava registrada no Cartório de Imóveis, mas que certidões de 07/2026 provam que o registro nunca existiu. O prazo final de entrega (já com tolerância) venceu em agosto de 2024. Após mais de 22 meses de atraso, o imóvel não foi entregue e o "Habite-se" não foi emitido. Relatou que entre 12/2025 e 05/2026, representantes da ré deram desculpas contraditórias, prometeram aluguel provisório e prazo de 60 dias para regularização, mas descumpriram tudo. Narrou ter agravado o fato de a ré ter pedido autorização para ampliar a obra que alegava estar pronta. Afirmou ter notificado extrajudicialmente a ré por duas vezes em 2026, ambas ignoradas, restando caracterizado o inadimplemento total desta. Segundo o autor, a situação real da obra é de que a ré vendeu o imóvel em 08/2023, mas o projeto só foi aprovado na Prefeitura em 01/2024, após três reprovações anteriores. Em 04/2026, a ré pediu para mudar e ampliar o projeto. Pouco depois, em 15/07/2026, a advogada da ré pediu a paralisação total do projeto na Prefeitura. A obra está oficialmente parada e sem previsão de volta. O terreno do prédio estava penhorado (alienação fiduciária) por uma dívida de R$684.000,00 com a Embracon. Essa informação foi omitida do autor na assinatura do contrato e a dívida só foi baixada em 05/2026. Assim discorrendo, requereu em sede de tutela de urgência  para determinar à Ré a imediata devolução do apartamento das Matrículas n.º 46.026 e n.º 53.664 (garagem) ao Autor, sob pena de multa diária. No mérito visa a resolução do contrato, restituição integral dos valores pagos corrigidos, a devolução do apartamento da Matrícula n.º 46.026 (e da garagem – Matrícula n.º 53.664) em perfeito estado de conservação; devolução das arras, de forma subsidiária, condenar a ré ao pagamento de indenização pelo período de mora, ainda de forma subsidiária, ao pagamento de lucros cessantes presumidos; condenar a ré ao pagamento da multa legal de 50% sobre a quantia recebida, pela venda sem registro de incorporação; à restituição da correção CUB-SC indevidamente computada sobre o saldo após setembro/2024; ao pagamento de aluguel compensatório pelo uso gratuito do apartamento da Matrícula n.º 46.026 (e n.º 53.664 – garagem) dado em pagamento; ao pagamento de indenização por danos morais no valor certo e determinado de R$20.000,00 e demais consectários legais e cominações de estilo.  Efetuou o pagamento das custas iniciais (ev. 10). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Concedo a prioridade na tramitação do presente feito, considerada a idade da parte autora ser superior a 70 anos, com base no artigo 71 e parágrafo 5° da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), cumulado com o inciso I do artigo 1.048 do Código de Processo Civil.  Procedam-se às…

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