Processo 5003115-91.2026.4.04.7207
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003115-91.2026.4.04.7207/SC AUTOR : DIOMAR DE SA CORREA ADVOGADO(A) : JADE D AQUINO CLAUDIO NUNES (OAB SC076014) ADVOGADO(A) : marcello geraldo lima da cruz (OAB SC014379) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de restituição em dobro de valores e indenização por danos morais, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, provimento para que sejam suspensos os descontos constantes no seu benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez, NB 530.378.787-1). Requer, ainda, a prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC e a concessão do benefício da justiça gratuita. Valorou a causa em R$ 41.101,18. Decido. Competência/rito Inicialmente, destaco que a ação deve tramitar pelo procedimento do JEF, que possui competência absoluta para causas com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, com o rito preconizado na Lei nº 10.259/01. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE DO ART. 259, V, DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda. 2. Se a pretensão visa apenas à revisão parcial do contrato, do que consta em algumas cláusulas da avença, inaplicável o art. 259, V, do CPC. 3. Tendo em mente que o valor da ação (R$ 10.762,62) é inferior a sessenta salários mínimos, a competência do Juizado Especial Federal para julgar a lide se impõe. (TRF4 5010427-60.2016.404.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/09/2016) No presente caso, ainda que necessária a produção de prova pericial, não se afasta a competência do Juizado Especial, conforme já decidiu o TRF4: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. FCVS. RAMO 66. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA. A necessidade de realização de perícia técnica não é suficiente para afastar a competência (absoluta) do Juizado Especial Federal para apreciar o feito, não aproveitando a defesa da agravante a alegação de que não tem condições de indicar, com exatidão, o valor da causa. (TRF4, AG 5008056-55.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/04/2019). Desse modo, os autos devem ser remetidos para tramitação no Juizado Especial Federal. Prioridade na tramitação processual Por envolver pessoa idosa, a prioridade de tramitação deste processo decorre da lei, sendo desnecessária a apreciação de pedido formulado neste sentido (CPC, art. 1.048, § 4.º). Assistência judiciária gratuita Concedo o benefício de gratuidade da justiça, pois preenchidos os requisitos legais. Anote-se. Inversão do ônus da prova Como mecanismo de facilitação de defesa, a inversão do ônus da prova não é automática e deve ser efetuada em conformidade com as circunstâncias do caso concreto, já que a identificação de uma relação de consumo, por si só, não autoriza sua aplicação. Colhe-se da jurisprudência: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A Súmula 297 do STJ autoriza a aplicação do CDC às instituições financeiras. Todavia, não resulta a automática inversão do ônus da prova, sendo para isso necessária a comprovação da hipossuficiência, além da plausibilidade da…
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