Processo 5003116-11.2026.8.01.0002

TJAC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5003116-11.2026.8.01.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Autos: 5003116-11.2026.8.01.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Maria Gracenilda Silva de SouzaExequente:Willian Murillo Souza da SilvaExequente:Elany Souza da SilvaExecutado:Wilisson Freitas da Silva EXEQUENTE : MARIA GRACENILDA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS MELO (OAB AC003875) EXEQUENTE : WILLIAN MURILLO SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS MELO (OAB AC003875) EXEQUENTE : ELANY SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS MELO (OAB AC003875) DECISÃO 1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Cite-se o alimentante devedor para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, bem assim das prestações alimentícias que se vencerem durante o curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão civil (art. 528, §3º, CPC). 3. Transcorrido in albis o prazo para manifestação do executado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito alimentar. Após, retornem conclusos para expedição de: (a) mandado de prisão em desfavor do executado, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 5º, LXVII, da CF/88, c/c o art. 528, §3º, do CPC, com indicação do débito atualizado apurado pela Contadoria e advertência de que o decurso do prazo de segregação não exonera o devedor do pagamento da dívida alimentar; (b) mandado para protesto do título judicial junto ao Cartório de Protesto de Títulos desta Comarca, na forma do art. 528, §§1º e 3º, do CPC. 4. Se a diligência indicada no item "2" houver sido cumprida em foro diverso, deverá constar da respectiva carta precatória que, deixando o devedor de apresentar resposta, ficará desde logo sujeito à segregação civil, pelo prazo mencionado anteriormente, hipótese em que a carta servirá de mandado de prisão. 5. Havendo manifestação do executado, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o alegado, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Caso a prisão seja efetivada e a dívida alimentícia quitada, ou decorrido o prazo de custódia, expeça-se imediatamente alvará de soltura em favor do executado, com as cautelas merecidas, e oficie-se ao Cartório Extrajudicial, para cancelamento do protesto. 7. Se o devedor for posto em liberdade em razão do decurso do prazo prisional, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito. 8. Havendo requerimento da parte credora, oficie-se à fonte pagadora do alimentante para desconto dos alimentos vincendos em folha. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se.

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