Processo 5003116-17.2022.8.08.0047

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003116-17.2022.8.08.0047
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Dair José Bregunce de Oliveira
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003116-17.2022.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. APELADO: ADRIANA FERRAZ DE OLIVEIRA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO. COBRANÇA DE DÉBITO POR SUPOSTO CONSUMO IRREGULAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO UNILATERAL. CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c revisão e/ou anulação de débito, declarou a nulidade do TOI n. 9181498 e das cobranças dele decorrentes, determinou o restabelecimento do fornecimento de energia, a cessação das cobranças relativas ao TOI e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. No recurso, a concessionária formula 3 pedidos principais: I) a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com reabertura da instrução para produção de prova pericial; II) subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais; e III) sucessivamente, a redução do valor da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há 4 questões em discussão: (I) definir se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento de prova pericial, configura cerceamento de defesa; (II) estabelecer se o TOI n. 9181498 e o débito dele decorrente são válidos, embora fundados em procedimento administrativo realizado sem a presença da consumidora ou de representante seu; (III) determinar se a suspensão do fornecimento de energia nessas circunstâncias gera dano moral indenizável; e (IV) definir se o valor de R$ 8.000,00 fixado a título de dano moral observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O magistrado, como destinatário da prova, indefere diligência inútil ou protelatória, e a perícia judicial posterior não afasta a nulidade originária de procedimento administrativo unilateral, razão pela qual o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa. 4. A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, com incidência das normas protetivas aplicáveis à prestação de serviço público essencial. 5. A concessionária não observa o devido processo administrativo previsto no art. 129 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL quando realiza a avaliação técnica do medidor em laboratório próprio, sem a presença da consumidora ou de representante seu, o que torna unilateral a prova e afasta a legitimidade da cobrança de dívida pretérita. 6. A cobrança fundada em TOI produzido unilateralmente não legitima a interrupção do fornecimento de energia elétrica, porque o contraditório e a ampla defesa devem ser assegurados de forma prévia e efetiva. 7. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica por aproximadamente cinco meses, com base em débito viciado, configura dano moral, e a indenização de R$ 8.000,00 mostra-se compatível com a extensão do dano e com os parâmetros adotados em casos análogos pela Câmara julgadora. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o acervo documental basta para o julgamento e a perícia posterior não sana…

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