Processo 5003116-24.2025.4.03.6307
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003116-24.2025.4.03.6307 AUTOR: ALEXANDRE GARCIA MARIANO DE LOYOLLA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra sentença proferida nos seguintes termos (id. 561569257): Trata-se de demanda ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais Federais pela qual o autor pleiteia a declaração da especialidade do labor exercido nos períodos de 01/07/2010 a 31/07/2011 e 01/12/2020 a 07/10/2021, o que ensejaria a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (art. 3º da Lei Complementar nº 142/13). Indefiro o pedido de designação de nova perícia já que o laudo se encontra claro e devidamente fundamentado. A conclusão contrária à pretensão autoral, por si só, não conduz à anulação do resultado médico ou do relatório social, em especial quando não é apresentada qualquer situação que comprometa a fidedignidade do laudo pericial. No que se refere aos quesitos complementares formulados, observo que se tratam apenas de tentativa de reverter o resultado da perícia, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento dos mesmos, nos termos do art. 464, parágrafo 1º, inciso II do Código de Processo Civil – CPC. Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita por não ultrapassarem, os rendimentos mensais do autor, o teto fixado para a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF (id. 446360326). REQUISITOS ESSENCIAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO A concessão da aposentadoria requerida exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais, nos termos do Decreto nº 3.048/99: Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos: I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013). INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ARTIGO 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/13 Com efeito, a Lei Complementar nº 142/13 (LC 142/13) proíbe, em seu artigo 10, a acumulação da redução do tempo de contribuição laborado na condição de pessoa com deficiência com a redução das atividades exercidas sob condições especiais: Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.…
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