Processo 5003116-55.2026.4.04.7117
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003116-55.2026.4.04.7117/RS AUTOR : VANESSA SABADINI ADVOGADO(A) : ADRIANA DE GOES DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO 1. Presentes os requisitos legais, defiro o benefício da gratuidade da justiça. 2. Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC (Lei nº 13.105/15) e prestigiando os princípios do contraditório e o da não-surpresa, intime-se a parte autora, no prazo de 15 dias, para falar acerca do interesse de agir quanto ao NB 2271992723 (DER 02/09/2024), uma vez que no momento da formalização do pedido eletrônico do benefício marcou a opção "não" no campo em que deveria anotar que há tempo especial para ser avaliado. 3. No mesmo prazo, deverá anexar procuração devidamente assinada, sob pena de indeferimento da inicial , visto que as assinaturas eletrônicas juntadas aos autos ( evento 1, PROC2 e evento 1, PROC14 ) constam como assinadas por ZAPSIGN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA CNPJ: 37.058.073/0001-44 em validação pelo site oficial (https://validar.iti.gov.br/), conforme consulta anexada ao evento 8. 4. Tempo especial Havendo pedido de tempo especial , ficam desde já consignados os parâmetros deste Juízo quanto à sua prova: Até 28/04/1995 Enquadramento - pelo mero exercício de atividade considerada, por si só, especial - hipótese em que havia presunção de submissão a agentes nocivos - ou pela exposição a agente nocivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79). Comprovação - em caso de enquadramento por categoria profissional: CTPS ou formulário preenchido pela empresa/empregador (ou prova testemunhal, na ausência de outra prova documental acerca das atividades desenvolvidas); - nos demais casos: formulário preenchido pela empresa/empregador (SB-40 ou DSS-8030), acompanhado de laudo técnico quando se tratar de ruído ou outro agente nocivo que exija medição técnica, que fica dispensado em caso de PPP devidamente preenchido, com indicação de responsável técnico. De 29/04/1995 a 04/03/1997 Enquadramento – deve ser comprovada a efetiva sujeição ao agente nocivo, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 9.032/95). Comprovação – a mesma do período anterior (“nos demais casos”). De 05/03/1997 a 31/12/2003 Enquadramento – o mesmo do período anterior (Decretos 2.172/97 e 3.048/99). Quanto ao uso de EPI - Equipamento de Proteção Individual -, a neutralização de agente nocivo por seu uso somente será considerada para labor desempenhado a partir de 03 de dezembro de 1998 (Lei 9.732/98). Quanto aos agentes químicos, a partir de 06/05/1999, à exceção do benzeno e dos agentes químicos listados também no Anexo 13 da NR-15, não basta o contato com o agente, sendo necessário que o nível de concentração esteja acima dos limites de tolerância. Comprovação - formulário preenchido pela empresa/empregador (SB-40 ou DSS 8030) acompanhado de laudo técnico; ou PPP, devidamente preenchido, com indicação de responsável técnico. A partir de 01/01/2004 Enquadramento – idêntico ao período anterior (Decreto 3.048/99). Comprovação - Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido com base no LTCAT ou nas demais demonstrações ambientais da empresa. - idoneidade do PPP: havendo impugnação ao PPP, deverá ser juntado o laudo técnico que embasou seu preenchimento. Para impugnar os dados do PPP e do laudo que o embasou, serão aceitos (1) laudos periciais realizados judicialmente, na mesma empresa, mesmo setor e mesma função,…
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