Processo 5003117-44.2020.8.13.0625
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5003117-44.2020.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Transação] AUTOR: GILMARA TRINDADE DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JULIANA MARIA FALEIRO MENDES registrado(a) civilmente como JULIANA MARIA FALEIRO MENDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos, etc. Considerando a manifestação de renúncia ao mandato apresentada pelo advogado anteriormente constituído, bem como a existência de procuração já juntada aos autos em favor de novo patrono da parte, reconheço a renúncia formulada em id. XXX.XXX.XXX-XX, e determino a baixa do advogado renunciante, Dr. Reginaldo Luís dos Santos, do polo ativo da presente ação. Fica reservado o montante correspondente aos honorários contratuais, uma vez que houve a juntada nos autos do contrato de prestação de serviços advocatícios (id. XXX.XXX.XXX-XX). Em relação ao pedido de expedição de ofício ao Juízo do Juizado Especial Cível desta Comarca, com o objetivo de obtenção de informações acerca do processo nº 5007226-96.2023.8.13.0625, no qual foi determinada a penhora por termo nos autos, conforme deferido na decisão de id.XXX.XXX.XXX-XX, verifico, após análise dos autos, que o respectivo termo de penhora já foi devidamente juntado ao feito mencionado, conforme documento de id. XXX.XXX.XXX-XX. Ressalto, ainda, que a parte exequente poderá promover sua habilitação nos referidos autos, a fim de resguardar eventual direito creditório. Isso posto, indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício, sem prejuízo de que a parte interessada adote as medidas processuais cabíveis diretamente no feito em que foi determinada a constrição judicial. Passo a análise dos pedidos de id. XXX.XXX.XXX-XX. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é um mecanismo que tem por finalidade centralizar e integrar todas as indisponibilidades de bens já decretadas. Sendo o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONSULTA À CNIB. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O CNIB, Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, não se destina à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades decretadas sobre imóveis. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.101352-0/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Cív, julgamento em 28/07/2025, publicação da súmula em 30/07/2025) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE CONSULTAS AOS SISTEMAS CNIB E CCS-BACEN. ÔNUS DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS. FINALIDADE ESPECÍFICA DOS SISTEMAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A utilização dos sistemas CNIB e CCS-BACEN para fins de localização patrimonial exige a prévia demonstração do esgotamento das diligências extrajudiciais pelo exequente. 2. O CCS-BACEN possui natureza cadastral e não disponibiliza informações sobre valores ou saldos, sendo subsidiário à pesquisa via SISBAJUD. 3. A CNIB não é sistema de localização de bens, mas ferramenta destinada ao registro de…
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