Processo 5003117-80.2024.4.03.6327
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003117-80.2024.4.03.6327 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: JEAN RICARDO DA ROSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente. 2. Constou da r. sentença, in verbis: "(...) A parte autora narra em sua exordial que em 04/05/2021 sofreu um acidente de trânsito que resultou em fratura e escoriações no joelho e trauma no joelho, braço de mão. Alega que ficou impossibilitado de prosseguir com suas atividades com total exatidão, tendo em vista ter restrição para atividades que demandem esforço físico dos membros afetados. Recebeu benefício por incapacidade temporária de 19/05/2021 a 01/07/2021. Contudo, na perícia judicial, não foi constatada repercussão funcional. Conclui o perito que "o periciando apresenta cicatrizes de escoriações em membro superior esquerdo. Não há reduções na amplitude de movimento no ombro, cotovelo e punho esquerdo. Força preservada à nível proximal e distal. Parte periciada, neste momento, sem sequelas físicas que afetem o seu desempenho laborativo." A perícia médica foi realizada por profissional habilitado, devidamente credenciado pelo Juizado, e o respectivo laudo satisfez as necessidades do caso concreto, para o efeito de dirimir a controvérsia a respeito da (in)capacidade laborativa da parte autora. Desse documento se extrai que o perito analisou a documentação médica anexada aos autos, realizou minucioso exame clínico, respondeu de forma objetiva e fundamentada aos quesitos formulados e explicitou conclusão convincente. Não depreendo do laudo médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica. O mero inconformismo da parte ou a divergência de sua opinião em relação ao resultado do laudo pericial não geram a irregularidade ou nulidade da prova técnica, cabendo ao juiz avaliar o conjunto probatório na forma dos arts. 371 e 479 do CPC/2015. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. (...)." 3. Em suas razões, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o juízo de origem vinculou-se indevidamente ao laudo pericial, desconsiderando os impactos funcionais das lesões no joelho sobre a atividade de técnico/auxiliar de enfermagem, que exige locomoção e esforço físico; que o Tema 416 do STJ e a jurisprudência da TNU asseguram o auxílio-acidente mesmo diante de sequela mínima; e que, subsidiariamente, seja convertido o julgamento em diligência para realização de nova perícia por outro profissional, ante alegadas inconsistências no laudo produzido nos autos. VOTO 4. Sem razão a parte recorrente. 5. O auxílio-acidente, de natureza indenizatória, é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91. O entendimento consolidado do STJ (Tema 416 — REsp 1.109.591/SC) é de que não se exige percentual mínimo de…
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