Processo 5003118-39.2023.4.04.7114
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5003118-39.2023.4.04.7114/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : CLAUDIA MARA CORTINA PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCINE MUSA (OAB RS087370) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos de atividade especial. A autora busca o reconhecimento de outros períodos especiais, a concessão do benefício com reafirmação da DER e indenização por danos morais, enquanto o INSS questiona a metodologia de aferição de ruído e frio e a eficácia de EPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial e testemunhal; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial em diversas empresas; (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER; (iv) a possibilidade de complementação de contribuições; e (v) o direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial ou testemunhal, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC. 4. O período de 11/10/1989 a 24/09/1990 (Frigorífico Estrela Ltda.) não pode ser reconhecido como especial por insuficiência probatória, uma vez que o formulário DIRBEN-8030 não quantifica os agentes ruído e frio, que exigem laudo técnico para sua comprovação, e a atividade não se enquadra na exposição à umidade exigida pelo Decreto nº 53.831/1964. Em conformidade com o Tema 629 do STJ, o processo é extinto sem resolução de mérito quanto a este período, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. 5. O período de 01/09/1995 a 16/06/1997 (GR Sul Restaurantes de Coletividade Ltda.) não é reconhecido como especial, pois o PPP indica ruído de 72,8 dB, abaixo do limite legal, e calor de 25,9°C (IBUTG), que está dentro dos limites de tolerância para atividade leve (NR-15, Anexo nº 3), não havendo comprovação de exposição a agentes nocivos acima dos limites legais. 6. O período de 05/06/2012 a 25/05/2015 (Plastrela Embalagens Ltda.) é reconhecido como especial por periculosidade. Embora o PPP não detalhe a periculosidade, o LTCAT da empresa classifica o setor de controle de qualidade como "Área periculosa (inflamáveis)". As atividades da autora, que incluíam inspeção e recolhimento de amostras, exigiam o ingresso nessas áreas, configurando exposição a agente perigoso (inflamáveis), o que autoriza o reconhecimento da especialidade, conforme jurisprudência do TRF4. 7. O recurso do INSS é improvido quanto à metodologia de aferição de ruído nos períodos de 18/10/2004 a 08/02/2006 e 01/02/2012 a 01/06/2012 (Avipal S.A. - BRF). Os PPPs, emitidos pela empresa com responsável técnico, indicam ruído acima de 85 dB(A) e gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao INSS o ônus de provar a incorreção. Além disso, a eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade para ruído acima dos limites de tolerância, conforme o Tema 555 do STF (ARE 664.335). 8. O período de…
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