Processo 5003118-47.2014.8.21.0033

TJRS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5003118-47.2014.8.21.0033
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003118-47.2014.8.21.0033/RS EXECUTADO : ADRIANA FISCHER (Sucessor) ADVOGADO(A) : CHARLES TONNY SILVA (OAB RS021570) DESPACHO/DECISÃO  Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO em desfavor dos sucessores de IGNACIO CARLOS FISCHER , objetivando a cobrança de crédito tributário referente ao IPTU e Taxa de Coleta de Lixo dos exercícios de 2010 a 2013 do imóvel localizado no lote 43 da quadra 1807 ( evento 3, PROCJUDIC1  - p. 02-14): A ação foi proposta em 16.12.2014, sendo recebida no dia 19.12.2014 ( evento 3, PROCJUDIC1  - p. 15-16). Em março de 2015, foi empreendida a tentativa de citação dos sucessores. Infrutíferas as tentativas de citação, a municipalidade foi intimada em março de 2016 ( evento 3, PROCJUDIC1  - p. 36), peticionando no mês de maio com a informação de novos endereços e requerendo que uma das citações fosse realizada por Oficial de Justiça ( evento 3, PROCJUDIC1  - p. 37-38). As novas tentativas de citação foram realizadas em janeiro de 2017 e, naquele mesmo mês, a municipalidade foi intimada a recolher a condução para o Oficial de Justiça ( evento 3, PROCJUDIC1 - p. 41). A condução foi recolhida somente em abril de 2019 ( evento 3, PROCJUDIC1 - p. 47) e, antes que cumprida a diligência, os autos foram encaminhados à digitalização. O processo voltou a tramitar em 12.09.2022 ( evento 5, ATOORD1 ). Em fevereiro de 2023, a municipalidade requereu o cumprimento da diligência ( evento 15, PET1 ). Iniciou-se, então, a discussão acerca da possibilidade de utilização da condução recolhida pelo sistema Themis em mandado a ser expedido no sistema e-proc, o que só teve conclusão em fevereiro de 2025, quando a questão foi decidida pelo TJRS (evento 42). Em junho de 2025, o juízo determinou a vinculação dos valores, em cumprimento à decisão da Superior Instância ( evento 44, DESPADEC1 ) e a sucessora Adriana foi citada em 27.08.2025 ( evento 55, CERTGM1 ). E, em março de 2026, a sucessora Adriana opôs exceção de pré-executividade suscitando a ocorrência da prescrição intercorrente ( evento 66, EXCPRÉEX1 ), do que foi ouvida a municipalidade excpeta ( evento 69, PET1 ). Brevemente relatado, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é um incidente criado pela jurisprudência e respaldado pela doutrina, que representa um meio de reação ou oposição, em sentido lato, contra a execução. Por se tratar de um incidente, não detém autonomia procedimental, sendo utilizado em quaisquer procedimentos executivos, inclusive execuções fiscais (Súmula 393 STJ). Contudo, dois são os requisitos para ser viável o recebimento da exceção e a sua análise: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (vide REsp 1912277/AC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021). Feitas tais ponderações, verifica-se que a tese defensiva arguida pela parte excipiente se amolda à hipótese que autoriza o manejo deste incidente, razão pela qual recebo a exceção oposta. (i) Prescrição intercorrente   Sabe-se que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (art. 174,  caput , do CTN), aplicando-se prazo idêntico para o cômputo da prescrição intercorrente (art. 40 LEF). E o reconhecimento da prescrição intercorrente, na execução fiscal,…

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