Processo 5003118-69.2023.4.03.6143

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003118-69.2023.4.03.6143
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003118-69.2023.4.03.6143 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: TEMON E TULIPA ENERGIA SOLAR LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO PEREIRA LEITE SILVA APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por TEMON E TULIPA ENERGIA SOLAR LTDA. em face de r. sentença proferida em sede de mandado de segurança impetrado para o fim de determinar que as contribuições ao (INCRA, FNDE, SESI, SENAI e SEBRAE) seja calculado sobre o limite máximo de 20 salários-mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único da Lei n. 6.950/81, compensando-se os valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda. A r. sentença denegou a segurança pleiteada, no seguinte sentido: Ante o exposto, DENEGO LIMINARMENTE A SEGURANÇA, resolvendo o feito nos termos dos artigos 332, II e 487, I do CPC. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios indevidos (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Argumenta a parte apelante, em síntese: - o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos n. 1.898.532/CE e n. 1.905.870/PR, modulou os efeitos da decisão apenas para as contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, não sendo possível aplicar a limitação então adotada para as demais contribuições, como FNDE (Salário-Educação), INCRA e SEBRAE; - O Salário-Educação (FNDE) é contribuição social geral, com fundamento no artigo 149 da Constituição Federal, destinada ao financiamento da educação básica, incidindo sobre o total da remuneração paga aos empregados, ao passo que as contribuições ao INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE possuem natureza de Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDEs), também fundadas no artigo 149 da Constituição Federal; - o parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 6.950/81 permanece vigente, estabelecendo a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros a vinte salários mínimos; - isso, porque o artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.318/86 revogou o limite apenas para as contribuições previdenciárias, bem como não atingiu o parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 6.950/81, que trata das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros; - a interpretação adotada pela sentença viola o princípio da legalidade tributária, previsto nos artigos 5º, II, e 150, I, da Constituição Federal, tendo em vista que a criação ou majoração de tributos exige lei formal (reserva de lei) e, não havendo revogação legal da limitação, sua desconsideração implica exigência tributária sem respaldo legal; - conforme a Exposição de Motivos do Decreto-Lei n. 2.318/86, a intenção do legislador foi afastar o limite de 20 salários mínimos apenas para a contribuição previdenciária, não alcançando as contribuições destinadas a terceiros; - sendo a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros a totalidade da folha de salários, a limitação a 20 salários mínimos deve incidir sobre essa mesma base, não havendo sentido em adotar qualquer parâmetro distinto, sob pena de inviabilizar o correspondente cálculo adequado. Assim, requer seja reconhecido “o direito líquido e certo da…

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