Processo 5003118-70.2025.8.08.0050

TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5003118-70.2025.8.08.0050
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 E-mail: 1civel-viana@tjes.jus.br PROCESSO Nº: 5003118-70.2025.8.08.0050 AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. RÉU: ROLIVON RIBEIRO DE SOUZA SENTENÇA BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. moveu Ação de Busca e Apreensão em face de ROLIVON RIBEIRO DE SOUZA, buscando reaver o bem alienado fiduciariamente em razão de inadimplemento contratual. Ao compulsar os autos, verifico que, após a distribuição da ação, a parte ré contestou a presente demanda (Id 75207403) antes mesmo da análise do pleito liminar, o qual foi deferido posteriormente (Id 76504499). Destaco que restou frustrada a diligência adotada pelo oficial de justiça visando à apreensão do veículo objeto da demanda e à citação do réu, consoante certidão lavrada e juntada no Id 79708537. Ademais, observa-se, na presente demanda, o pedido de desistência formulado pela instituição financeira no Id 92873585, bem como a notícia de desistência realizada pelo réu na ação revisional ajuizada em face do banco autor deste feito (Processo nº 5003536-08.2025.8.08.0050), a qual, inclusive, foi mencionada pela advogada que assistia ao réu na petição de Id 92628544. Relatados, no essencial. Decido. De acordo com o inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil (CPC), o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. O § 4º do mesmo dispositivo legal dispõe que, oferecida a contestação, torna-se necessário o prévio consentimento do réu. No caso em análise, tal requisito é dispensável pois, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1040, a análise da contestação na ação de busca e apreensão deve ocorrer após o cumprimento da medida liminar. Como esta não foi efetivada, em razão da não localização do veículo e do réu, dispensa-se o consentimento da parte ré. Nesse sentido, por tudo que dos autos consta, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC, HOMOLOGO a desistência da parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma processual. Quanto ao pedido de baixa de eventual restrição lançada sobre o veículo, deixo de deferi-lo, haja vista que a referida medida não foi adotada por este Juízo. Custas remanescentes, se houver, pela parte desistente, nos termos do art. 90 do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática adotada pelo CPC - que aboliu a obrigatoriedade do juízo de admissibilidade inicial pelo juízo a quo, conforme articulado no art. 1.010 do CPC -, prescinde-se de nova conclusão nos autos. Assim, intime-se a parte adversa para, caso assim deseje, apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, na eventualidade de interposição de recurso adesivo, impõe-se, igualmente, a intimação da contraparte para que esta possa apresentar suas contrarrazões dentro do prazo legalmente estabelecido. Antes do arquivamento definitivo, verifique-se o integral recolhimento das custas e despesas processuais, mediante consulta ao Relatório de Situação das Custas, observando-se o disposto na Lei…

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