Processo 5003118-88.2025.4.03.6114

TRF3 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5003118-88.2025.4.03.6114
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003118-88.2025.4.03.6114 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LUMATEC INDUSTRIA E COMERCIO DE VALVULAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO TADEU MAIO - SP244974 DECISÃO ID 411592775: trata-se de exceção de pré-executividade por meio da qual a parte excipiente pretende: “a) A atribuição excepcional de efeito suspensivo à Execução Fiscal, com fundamento no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória, bem como a necessidade de evitar prejuízos irreparáveis à excipiente até a decisão final da presente Exceção de Pré-Executividade. b) O recebimento da presente Exceção de Pré-Executividade, determinando a imediata intimação da excepta, União Federal -Fazenda Nacional, para que se manifeste no prazo que vier a ser assinalado por Vossa Excelência, sob pena de confissão, bem como junte aos autos cópia de todos os processos administrativos precedentes à confecção/geração das CDAs ora impugnadas. c) A decretação de extinção da Execução Fiscal com base em qualquer das preliminares suscitadas na presente Exceção de Pré-Executividade, no que diz respeito aos exercícios apontados nas CDAs objeto da presente execução. d) O acolhimento integral das alegações ora suscitadas, reconhecendo a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e, por conseguinte, a extinção da Execução Fiscal em relação aos referidos débitos, conforme fundamentação exposta. e) A condenação da excepta União Federal - Fazenda Nacional nos ônus da sucumbência processual, incluindo honorários advocatícios e custas judiciais, nos termos da legislação vigente.” Não juntou documentos. A parte excepta se manifestou junto ao ID 524614460, pela rejeição dos pedidos. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Inicialmente, cabe ressaltar que a exceção de pré-executividade (também conhecida como objeção de pré-embargos) trata-se de construção jurisprudencial que permite ao executado a formulação de defesa, sem a necessidade de garantia do Juízo, desde que veicule matéria de ordem pública cognoscível de plano pelo magistrado, que dispense dilação probatória. Qualquer linha de defesa que não apresente tais características somente pode ser apresentada em embargos à execução, observados os requisitos legais inerentes. Servindo de abono a esse entendimento: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 133 DO CTN. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. (...) 4. ‘A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória’. (Súmula 393, do STJ). 5. Com efeito, a 1 Seção desta Corte Especial, no julgamento do Resp n° 110925/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos decidiu que ‘1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.’’ (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em…

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