Processo 5003119-16.2025.8.24.0016

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003119-16.2025.8.24.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Capinzal
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5003119-16.2025.8.24.0016/SC AUTOR : RENATO LOPES DUARTE ADVOGADO(A) : BÁRBARA CAROLINE PONDACO (OAB PE035523) RÉU : BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Em atenção aos embargos de declaração de evento 46, sabe-se que, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie recursal que tem por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da decisão embargada, o que está reservado a outras modalidades previstas no ordenamento jurídico.  Assentada essa premissa, vejo que não há vício passível de correção pela via dos embargos de declaração quanto ao ponto invocado pela parte embargante, tendo a parte o nítido propósito de rediscutir o acerto jurídico da decisão, o que se mostra de todo incabível nesta estreita via de integração.  Consoante pacífica jurisprudência sobre o tema, " Prestam-se os embargos de declaração (CPC, art. 1.022) para 'esclarecer obscuridade ou eliminar contradição' (inc. I), 'suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (inc. II), e 'corrigir erro material' (inc. III); 'são apelos de integração - não de substituição' (EDclREsp n. 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros). Ainda que interpostos para efeito de prequestionamento, os embargos de declaração devem ser rejeitados 'quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa' (EDclAgRgRMS n. 26.259, Min. Celso de Mello) " (TJSC, ED n. 0300243-53.2014.8.24.0027, de Ibirama, rel. Des. Newton Trisotto, j. 9/6/2016; citado em TJSC, Apelação n. 5003391-75.2024.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 5-11-2024). De fato, os embargos de declaração " não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado " (TJSC, Apelação n. 0311036-47.2016.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 3-12-2024). No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO DAR PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO REFERENTE A FATURAS DE COLETA DE LIXO SUPOSTAMENTE VENCIDAS E NÃO ADIMPLIDAS PELA USUÁRIA DO SERVIÇO INDICADO. ACOLHIMENTO DA TESE PRINCIPAL PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, PORÉM, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO ÍNFIMA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NESSA PARTE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INSURGÊNCIA QUANTO A PONTO DEVIDAMENTE COTEJADO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. EMBARGANTE QUE FORMULA QUESTIONÁRIO A SER RESPONDIDO PELO ORGÃO JULGADOR. INADMISSIBILIDADE. INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. "Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consulta." (TJSC, Embargos de Declaração n. 2005.032790-1, Rel. Des. Jânio Machado,…

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