Processo 5003119-42.2024.4.02.5110
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
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Polo Passivo
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 27/07/2026 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003119-42.2024.4.02.5110/ RJ INCIDENTE : JUÍZO DE RETRATAÇÃO RELATORA : Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA PRESIDENTE : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE : WERNER FABRICA DE TECIDOS S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MATHEUS CURTY FREITAS BRAGA (OAB RJ235394) ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RJ139462) APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) APELADO : OS MESMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA NO SENTIDO DE NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, NO SENTIDO DE EXERCER O JUÍZO DE RETRAÇÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR FORÇA DO RESULTADO NÃO UNÂNIME. ATO CONTÍNUO, PROSSEGUINDO NO MESMO JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/15, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS CLAUDIA NEIVA E LUIZ ANTONIO SOARES, ACOMPANHANDO A RELATORA, A 4ª TURMA ESPECIALIZADA, EM QUÓRUM AMPLIADO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR E A JUÍZA FEDERAL FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. RELATORA DO ACÓRDÃO : Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA Votante : Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA Votante : Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR Votante : Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA Votante : Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA Votante : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Divergência - GABINETE 10 - Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR. Peço vênia para divergir da Exma. Sra. Relatora quando conclui que "as alterações promovidas pela Lei nº 10.983/2025 do Estado do Rio de Janeiro não interferem em situação já consolidada, qual seja, a concessão de benefício fiscal nos termos da redação anterior do art. 2º da Lei nº 6.331/2012." Nesse sentido, transcrevo excerto do voto condutor dos EmbDecl na AC nº 5016865-67.2025.4.02.5101/RJ, julgados à unanimidade por esta Colenda Turma em 23/03/2026, que bem sintetiza e resolve a questão: "(...) a não inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme estabelecido no EREsp 1.517.492/PR, decorre da constatação de que sobre eles incide a imunidade constitucional recíproca do art. 150, VI, “a”, da CF/88, haja vista que se trata de renúncia do Estado em favor do contribuinte, como instrumento de política de desenvolvimento econômico. Posteriormente, a Corte foi provocada a decidir, em sede de recursos repetitivos, se é possível estender aquele entendimento para excluir outros benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros. Por ocasião do julgamento do REsp 1.945.110 (Tema Repetitivo 1182), entendeu-se que isto não é possível, porquanto a atribuição do crédito presumido tem peculiaridades que apartam este benefício daqueles outros que não representam a atribuição de crédito, mas a desoneração (isenção, redução de base de cálculo, dentre outros), dadas as características da não cumulatividade adotada no…
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