Processo 5003119-57.2025.8.24.0067
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003119-57.2025.8.24.0067/SC EXEQUENTE : JOSE ARCELI LODI ADVOGADO(A) : KAREN DIANA SCANDOLARA (OAB SC024749) ADVOGADO(A) : FÁBIO FINN (OAB SC021993) EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113) DESPACHO/DECISÃO Da impugnação ao cumprimento de sentença A executada impugnou o cumprimento de sentença, requerendo que seja declarado o excesso de execução, aduzindo que há equívoco nos cálculos apresentados e que o valor cobrado é muito superior ao valor das cártulas que deram origem ao processo. Nessa senda, denota-se que a parte executada deixou de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, razão pela qual a alegação de excesso de execução não deve sequer ser apreciada, nos termos do art. 525, § 4o e § 5o, do Código de Processo Civil, veja-se: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5o Na hipótese do § 4º , não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Desta forma, a parte executada tem o dever e não a faculdade de apresentar o valor que entende correto. No caso em apreço, a parte apenas se limitou a requerer a declaração de excesso de execução, aduzindo que há equívoco nos cálculos apresentados, não discriminando o valor que entender ser o correto. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da ausência de apresentação de demonstrativo do alegado excesso de execução. A parte agravante alega ter apresentado os cálculos nos autos principais e busca a reforma da decisão para viabilizar a análise de sua impugnação. 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de demonstrativo atualizado e discriminado do cálculo de excesso de execução justifica a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença. 3.1. O artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil exige que o executado, ao alegar excesso de execução, apresente demonstrativo detalhado do valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar da impugnação.3.2. Constatado nos autos que a parte agravante não apresentou o demonstrativo atualizado do excesso de execução, limitando-se a protocolar a petição de impugnação sem os cálculos discriminados, não se cumpre a exigência legal para a análise da impugnação.3.3. Precedentes do Tribunal indicam que a ausência de apresentação de demonstrativo atualizado do débito autoriza a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, pois cabe ao devedor especificar o valor que entende correto e demonstrar onde está o erro nos cálculos apresentados pelo credor. 4. Recurso conhecido e…
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