Processo 5003119-84.2023.4.03.6133
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003119-84.2023.4.03.6133 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: REGIANE LARISSA MARTINS DE MIRA SANTOS - SP482602-A APELADO: GIANE APARECIDA BARBOSA RISSONI RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo INSS, contra a r. sentença de ID. 312646612, que assim dispôs: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: - para reconhecer o vínculo empregatício de 08/02/1993 a 31/01/1996 como trabalhado na função de magistério da educação infantil; - CONDENAR o INSS a conceder o benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição em favor de GIANE APARECIDA BARBOSA RISSONI (CPF XXX.XXX.XXX-XX) com o pagamento de parcelas em atraso desde a data da reafirmação da DER (11/05/2021), atualizado conforme Manual de Cálculo da Justiça Federal e observado o julgamento do RE 870.947/SE. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08.12.2021, será aplicada a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Tendo em vista a argumentação supra, que demonstra a plausibilidade do direito invocado e o caráter alimentar do benefício conjugado, situação que evidencia o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA para o efeito de determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecido nesta sentença, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Expeça-se ofício para agência do INSS - CEAB/DJ para implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº. 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º c/c §3º, I, do CPC, observado o enunciado da Súmula 111 do STJ. Sentença não submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em razão de o valor da condenação ser inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. SÚMULA DO JULGAMENTO (Provimento Conjunto nº 69 de 08/11/2006 da COGE da Justiça Federal da 3ª Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região): AUTOR: GIANE APARECIDA BARBOSA RISSONI (CPF XXX.XXX.XXX-XX) TEMPO A SE AVERBADO (FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO): 08/02/1993 a 31/01/1996 CONCEDER BENEFÍCIO: Aposentadoria Por Tempo de Contribuição do Professor (NB NB 199.916.648-2) DATA DE INÍCIO: 10/05/2021 RMI: a ser calculada pelo INSS Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, SP, data registrada no sistema (...). Alega o apelante as seguintes matérias: (ID.312646621) A. Não está comprovado o período especial para aposentadoria de professor, porquanto a parte autora exerceu atividade de professora auxiliar complementar, não sendo professora titular, conforme declaração da instituição educacional como assistente de semi internato no período; B. A improcedência total da ação. Subsidiariamente, requer: A…
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