Processo 5003119-96.2024.8.24.0033

TJSC • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
5003119-96.2024.8.24.0033
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

IMISSÃO NA POSSE Nº 5003119-96.2024.8.24.0033/SC AUTOR : VANESSA TAMARA SANTOS ROSA ADVOGADO(A) : JEANDRO JOSÉ KLOCK (OAB SC013690) AUTOR : JEFFERSON FABIO ROSA ADVOGADO(A) : JEANDRO JOSÉ KLOCK (OAB SC013690) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. RETROSPECTO PROCESSUAL. Trata-se de ação de imissão de posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por JEFFERSON FABIO ROSA e VANESSA TAMARA SANTOS ROSA em face de JEFERSON ROCHA DE BARROS . Narram os autores, como causa de pedir, que adquiriram da Caixa Econômica Federal o apartamento n. 1208 e a vaga de garagem n. 96 do Residencial Morada do Sol, localizado na Rua Antônio Ayres dos Santos, n. 1.302, bairro São Vicente, em Itajaí/SC, tendo promovido o respectivo registro da aquisição perante o Ofício de Registro de Imóveis competente. Alegam que, ao tentarem exercer a posse do imóvel, constataram que este se encontrava ocupado pelo réu, o qual teria ingressado no bem por intermédio de terceira pessoa que apresentou contrato supostamente falso. Sustentam que notificaram extrajudicialmente o requerido para desocupação voluntária, sem sucesso. Ao final, postularam: (a) o deferimento da tutela de urgência para determinar a imediata imissão dos autores na posse do imóvel, mediante desocupação do requerido; (b) a citação do réu; (c) a procedência da ação para imissão definitiva dos autores na posse do imóvel; (d) a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e (e) a produção de todas as provas admitidas em direito (ev. 1). Determinada a emenda da inicial para retificação do valor da causa e recolhimento das custas complementares (ev. 6), os autores promoveram a adequação do valor da causa para R$ 317.000,00 (ev. 11). Foi deferida a tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel pela parte requerida no prazo de 30 (trinta) dias (ev. 21). Posteriormente, os autores promoveram emenda à inicial para inclusão de INGRID SANTOS BOTELHO no polo passivo da demanda, ao argumento de que ela também ocupava o imóvel objeto da lide e mantinha união estável com o requerido Jeferson Rocha de Barros (ev. 36). No ev. 82 foi homologado acordo em relação à requerida  Ingrid Santos Botelho  e julgado extinto o processo.  Citado por hora certa, o requerido JEFERSON ROCHA DE BARROS não constituiu procurador, sendo nomeada curadora especial. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA apresentou contestação por negativa geral (ev. 92), sustentando atuar na qualidade de curadora especial do requerido, nos termos do art. 72, II, do CPC, impugnando genericamente os fatos narrados na inicial e pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (ev. 98).  II. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo, versando sobre ( a ) questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), ( b ) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova (art. 357, II, do CPC), ( c ) definição do ônus probante (art. 357, III, do CPC) e ( d ) fixação das questões de fato e de direito relevantes (art. 357, IV, do CPC), ( e ) dentre outras temáticas necessárias. Na lição da doutrina, Depois de realizado o contraditório entre as partes, e não sendo o caso de julgar o processo no estado em que se encontra, tem-se que proceder à organização do processo, isto é, tem-se que sanear o processo e prepará-lo para a instrução e o respectivo julgamento. Nosso Código fala a respeito em 'saneamento e organização do processo' (art.…

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