Processo 5003120-20.2019.4.03.6130

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003120-20.2019.4.03.6130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 46 - Des. Fed. Rubens Calixto
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003120-20.2019.4.03.6130 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA CLEMENTE ADVOGADO do(a) APELANTE: VALDIR ANDRADE VIANA - SP358580-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER - SP336091-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900-A APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA CLEMENTE em face da União Federal, da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba- FALC, mantida pelo Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba- CEALCA, e da Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu- SESNI, mantenedora da Universidade Iguaçu- UNIG, visando à desconstituição do ato que cancelou o registro de seu diploma, bem como ao pagamento em seu favor de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais foram fixados à ordem de 10% sobre o valor da causa. Sustenta a parte autora, em seu recurso de apelação, que: i) viola o devido processo legal a presunção, realizada pela sentença, de expedição de diplomas irregulares pela UNIG; ii) não há provas de que a recorrente não cursou regularmente as disciplinas ou que o curso não foi ministrado, tampouco qualquer indício de falsidade documental ou fraude de qualquer espécie envolvendo o histórico escolar apresentado; iii) concluiu o curso de Pedagogia Faculdade da Aldeia de Carapicuíba- FALC, obtendo diploma registrado pela Universidade Iguaçu- UNIG antes das investigações que apontaram irregularidades na expedição de diplomas pela UNIG, não podendo ser prejudicada por eventuais falhas estruturais da faculdade descobertas posteriormente; iv) a documentação exigida pela sentença para a comprovação da realização regular do curso pode ser mitigada pelo decurso do tempo ou ter o ônus invertido em favor do consumidor. Foram apresentadas contrarrazões pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, que alegou, preliminarmente, (i) a deserção do recurso, (ii) a ocorrência de julgamento ultra petita, eis que foi pleiteada indenização por danos morais em valor superior ao requerido na inicial, e (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa, eis que não foi realizada audiência para colheita de depoimento pessoal da autora. Sem contrarrazões da União Federal ou do Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba- CEALCA, mantenedor da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba- FALC. Intimada para comprovar o atendimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da Justiça ou recolher as custas recursais, a apelante comprovou o recolhimento. Decido. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal. As hipóteses legais previstas nos…

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