Processo 5003120-27.2021.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003120-27.2021.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003120-27.2021.4.03.6105 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: FABIA CAVINI MARTORANO, VERONICA FIGUEIREDO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A APELADO: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FÁBIA CAVINI MARTORANO E OUTRA, com fundamento nos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, em face de decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial. A decisão agravada tem os seguintes termos: Trata-se de recurso especial interposto por FÁBIA CAVINI MARTORANO E VERONICA FIGUEIREDO DA SILVA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS ENTRE 1998 E 2001. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença ajuizado por Fábia Cavini Martorano e Verônica Figueiredo da Silva com base em título judicial oriundo de ação coletiva movida pelo SINDIQUINZE, visando ao pagamento de valores decorrentes da incorporação de quintos pelo exercício de funções comissionadas entre abril de 1998 e setembro de 2001. A sentença extinguiu a execução, com resolução de mérito quanto a Verônica, por inexigibilidade do título, e sem resolução de mérito quanto a Fábia, por ilegitimidade ativa. As autoras apelaram, invocando coisa julgada e segurança jurídica, além da possibilidade de Fábia optar pelo foro de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se é exigível o título executivo judicial referente à incorporação de quintos no período de abril de 1998 a setembro de 2001; e (ii) verificar se Fábia Cavini Martorano possui legitimidade ativa para propor o cumprimento individual da sentença coletiva no foro onde tramitou a ação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo judicial é considerado inexigível nos termos do art. 535, § 5º e § 7º, do CPC, quando fundado em norma posteriormente declarada inconstitucional pelo STF, desde que a decisão da Corte Suprema tenha sido proferida antes do trânsito em julgado da sentença exequenda. A decisão do STF no RE 638.115 (Tema 395), publicada em 03/08/2015, declarou inconstitucional a incorporação de quintos no período de abril de 1998 a setembro de 2001, sendo anterior ao trânsito em julgado da sentença coletiva em 22/02/2016, o que torna o título judicial inexigível. A modulação de efeitos feita pelo STF nos embargos de declaração não afasta a eficácia executiva da decisão a partir da publicação do acórdão paradigma, conforme precedentes do próprio STF e do STJ. A jurisprudência do STJ reconhece que o beneficiário de ação coletiva pode optar entre o foro do seu domicílio e o foro em que tramitou a ação coletiva para o cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC. A competência territorial, sendo relativa e concorrente, não pode ser declinada de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ. Reconhecida a legitimidade ativa de Fábia Cavini Martorano, por ser parte beneficiária da ação coletiva e por ter optado legitimamente pelo foro da ação originária,…

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