Processo 5003120-40.2026.4.04.7005

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003120-40.2026.4.04.7005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Cascavel
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003120-40.2026.4.04.7005/PR AUTOR : PERFEITO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : IRMA REISDORFER (OAB PR049818) ADVOGADO(A) : GUSTAVO JOSE MAZZARINO (OAB PR089094) DESPACHO/DECISÃO DO OBJETO DA  TUTELA  PROVISÓRIA Trata-se de demanda ajuizada por PERFEITO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando: "a) o recebimento da presente ação, com a imediata inclusão/intimação da INCORPORADORA SOLEIL SPE LTDA. na qualidade de terceira interessada; b) a concessão da tutela provisória de evidência/urgência, nos termos do art. 311, II, do CPC, para autorizar a Autora a efetuar o DEPÓSITO JUDICIAL do saldo devedor contratual, no valor nominal de R$ 84.866,40 (oitenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos), acrescido da atualização monetária contratual até a data do efetivo depósito; c) ainda em sede liminar, seja determinado à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que receba o depósito judicial como garantia integral da obrigação, abstendo-se de praticar qualquer ato que impeça a quitação da unidade e, após o depósito, promova a baixa/cancelamento do gravame incidente sobre a unidade objeto do contrato, no prazo a ser fixado por Vossa Excelência; d) o recebimento da presente ação, com a concessão da tutela provisória de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC, para determinar que a Ré promova, no prazo de 10 (dez) dias, a baixa/cancelamento do gravame hipotecário incidente sobre a matrícula nº 55.147 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel/PR, relativamente à unidade apartamento nº 601 do Edifício Soleil Residence;". É o breve relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA No que tange à tutela de evidência, seus requisitos estão listados no artigo 311 do Código de Processo Civil: Art.  311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Outrossim, o artigo 927 do Código de Processo Civil determina que os juízes e os tribunais deverão observar: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. E, consoante o artigo 928 do CPC, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de…

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